A Gol Linhas Aéreas foi condenada pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba a pagar R$ 6.000,00 de indenização por danos morais a uma passageira que enfrentou um atraso de aproximadamente oito horas devido a overbooking.
A decisão reformou a sentença inicial da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que havia fixado a indenização em R$ 2 mil, valor considerado insuficiente pela autora do processo.
A passageira recorreu, pedindo a majoração da indenização para R$ 10.000,00, argumentando que o montante inicial não atendia ao caráter pedagógico e não reparava adequadamente o dano sofrido.
Em contrapartida, a Gol alegou que não houve falha em seu serviço, defendendo que a realocação da cliente ocorreu de forma adequada, sem prejuízos significativos.
No julgamento do recurso, o relator, desembargador Aluizio Bezerra Filho, enfatizou que o longo atraso e o impedimento de embarque no voo original configuram dano moral.
“A alegação da companhia aérea de que o atraso decorreu de questões operacionais não exclui sua responsabilidade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado”, afirmou o desembargador.
O relator acrescentou que a indenização deve refletir o constrangimento e a aflição causados pelo overbooking, estabelecendo o valor em R$ 6.000,00, em observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da punição.
Da decisão, ainda cabe recurso.
Redação, com informações do TJ-PB