Em 2022, uma mulher esfaqueou outra movida por ciúmes, supostamente devido ao fato da vítima olhar para o seu esposo. De acordo com os registros, a vítima estava a caminho do restaurante popular de Tacima quando foi abordada pela ré, que proferiu as seguintes palavras: “Por quê que tu vem pegar a quentinha toda arrumada e comer meu marido com os olhos?”.
Em seguida, a acusada empurrou a vítima e, em uma sequência imediata, ambas entraram em uma briga física, momento em que a ré sacou uma faca que estava em seu bolso e desferiu quatro golpes contra a vítima, atingindo sua perna, barriga e braço, resultou em sua queda no chão, enquanto a agressora fugiu do local.
Em suas razões recursais, a defesa alegou a inexistência de provas suficientes capazes de embasar a condenação, pugnando pela absolvição, expondo, em suma, que agiu em legítima defesa, pois a vítima que teria iniciado a agressão.
Na apelação criminal, o juiz responsável pela relatoria alegou que todas as evidências disponíveis confirmam que a acusada foi responsável pelas agressões físicas sofridas pela vítima.
“A materialidade e a autoria delitiva do crime de lesão corporal, além da prova oral coligida nos autos, restou evidente pelas declarações da vítima e testemunhas, na polícia e em juízo, como também pelo laudo de exame traumatológico realizado na ofendida, atestando que ela sofreu várias lesões causado por instrumento perfurocortante, resultando na sua incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias”, destacou o juiz.
Conforme o relator, as ações da ré foram desproporcionais, demonstrando sua intenção (dolo) de causar lesões graves na vítima. Quanto à alegação de legítima defesa, não foi provada por nenhum meio.
“Resta evidente que a acusada não reagiu de forma moderada para repelir a suposta agressão, tendo, a vítima, ao ser atingida com um punhal, necessitado submeter-se a uma cirurgia, perdendo os movimentos dos dedos”, afirmou o relator.
Sendo assim, a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, de forma unânime, confirmar a pena privativa de liberdade pela 1ª Vara da Comarca de Araruna, condenando uma mulher por cometer o crime descrito no artigo 129, § 2º, do Código Penal (causar lesão corporal grave).
A pena imposta foi de um ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, sendo concedido o benefício da suspensão condicional da pena.