De acordo com os registros de um processo, uma mulher recebeu uma ligação em que um indivíduo se apresentou como um atendente da empresa de cartão de crédito denominado MeuPag.
Durante a conversa, a autora acreditou que estava falando com um representante legítimo da empresa e acabou fornecendo diversas informações, incluindo os dados do seu cartão e o código CVC.
No entanto, cerca de trinta minutos após a ligação, ao acessar o aplicativo, constatou-se que foram efetuadas duas compras em seu cartão de crédito, totalizando R$ 1.800,00 e R$ 1.038,14.
Após descobrir o golpe sofrido, a autora entrou em contato imediatamente com a empresa MeuPag, utilizando o chat e o e-mail, que eram as únicas opções de contato disponibilizadas pela empresa.
Ela esperava que a equipe pudesse ajudá-la de alguma forma, bloqueando ou cancelando o cartão, além de estornar as compras realizadas por terceiros sem sua autorização.
Em resposta aos contatos da autora, um funcionário da MeuPag informou que o cartão tinha sido bloqueado permanentemente, mas não era possível realizar o estorno dos valores, pois as transações já constavam na fatura como “confirmadas”.
A ação movida pela consumidora contra a empresa, buscando por danos morais e materiais, foi considerada improcedente em primeira instância. Essa decisão foi mantida durante o julgamento do recurso pela 3ª Câmara Cível.
“No caso em análise, a narrativa apresentada pela própria autora aponta inequivocamente para a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, visto que as compras realizadas em seu cartão de crédito somente foram possíveis em decorrência do fornecimento de informações sigilosas pela consumidora”, destacou o relator.
Desta forma, a justiça concluiu que a consumidora foi a única responsável pelo incidente em que forneceu informações sigilosas do seu cartão de crédito durante uma ligação telefônica.