A 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a decisão da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, confirmando que um consumidor cobrado indevidamente, tem direito a restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O caso envolve uma seguradora que foi condenada na 1ª Instância a devolver em dobro o valor descontado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. O valor da indenização foi majorado no julgamento do recurso para R$ 3 mil.
“Em razão dos descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, o caso dos autos retrata a existência do dano moral puro, cuja prova cinge-se à existência do próprio ato ilícito, pois o dano moral puro atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima, tornando extremamente difícil a prova da efetiva lesão”, afirmou o relator do processo, desembargador Leandro dos Santos.
O juiz relator acrescentou que caberia à instituição bancária confirmar a veracidade e a origem dos débitos, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fato que não aconteceu.
“Isto porque, não juntou aos autos o contrato válido assinado pela parte autora, autorizando a cobrança de valor referente ao suposto seguro contratado, prova de fácil produção que não foi carreada aos autos”, pontuou.