A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou a decisão, originada do Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, que condenou o Banco do Brasil a indenizar moralmente os familiares do falecido empresário José Marcone Ferreira de Morais.
O incidente ocorreu em 11 de julho de 2016, quando o empresário foi vítima de um roubo seguido de morte. A vítima, que era dona da rede de postos de combustíveis Expressão, foi abordada enquanto se dirigia em uma das agências do Banco do Brasil.
O banco alegou em sua defesa que o crime ocorreu em espaço público, não dentro de suas dependências, e, portanto, não poderia ser responsabilizado por garantir a segurança fora das agências. Argumentou que não havia relação de causa e efeito entre o incidente e a relação consumidora com a vítima.
“O lamentável fato ocorrido não poderia gerar qualquer tipo de responsabilização à instituição financeira, pois em que pese ter acontecido próxima à entrada de uma de suas agências, se deu em via pública e não no estacionamento do Banco, conforme comprova imagens do circuito interno de TVs nos autos e boletim de ocorrência registrado pelo gerente do Banco, os quais comprovam exatamente o local e como a ação foi rápida, sendo certo que havia seguranças na área do autoatendimento, porém não na rua que é via pública, sujeita a segurança pública por parte do Estado. De outra banda, inexiste nexo causal entre o fato ocorrido e a relação consumerista da vítima com o Banco”.
A família da vítima buscou aumentar o valor da indenização para R$ 300 mil individuais. Alegaram que a sentença não considerou completamente a extensão dos danos morais sofridos pelos familiares, mencionando que o empresário faleceu sem receber qualquer ajuda dos funcionários do banco, enquanto estava nos braços de seus filhos.
A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do processo, manteve a sentença em todos os aspectos. Segundo ela, não há como acolher a alegação do banco de que o evento ocorreu em via pública. “Os elementos de prova indicam ter ocorrido em área da instituição bancária, bem assim a jurisprudência pátria é firme em apontar que área externa, respectiva ao estacionamento da agência, se construída pela instituição financeira visando a necessidade/comodidade de sua clientela especialmente, compõe o espaço físico sob sua responsabilidade de prover segurança aos seus usuários. Assim, a responsabilidade do banco não se limita ao espaço interno da agência, onde se situam os caixas de autoatendimento e demais prepostos da instituição”, ressaltou.
Sobre o pedido da família para aumentar a indenização, a relatora enfatizou que o valor de R$ 50 mil para cada autor, fixado pelo julgamento de primeira instância, era adequado para compensação e compensação, seguindo os critérios necessários para tal execução.
Sendo assim, o Banco do Brasil foi responsabilizado a pagar o montante de R$ 50 mil para cada membro da família.