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PGR pede suspensão de diversos artigos introduzidos pela Lei Anticrime

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O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), parecer em quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que tratam do juiz das garantias, instituído pela Lei Anticrime (Lei 13.964/2019). Na manifestação, Aras opina pela manutenção da medida cautelar (liminar) concedia pelo ministro Luiz Fux para suspender a eficácia de dispositivos da norma, além de requerer a suspensão cautelar de outros.

O procurador-geral ainda defende a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da lei por entender que eles afrontam o sistema processual penal acusatório, a independência funcional dos membros do Ministério Público e a imparcialidade do magistrado.

As ações foram ajuizadas por três associações: dos Membros do Ministério Público (Conamp) – ADI 6.305; dos Magistrados Brasileiros (AMB) e dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) – ADI 6.298 – e por três partidos: Podemos e Cidadania – ADI 6.299 – e Diretório Nacional do Partido Social Liberal (PSL) – ADI 6.300.

Os requerentes questionam, entre outros pontos, a insuficiência do prazo de vacância legal para que o microssistema do juiz das garantias – cuja justificativa para criação é o reforço à separação das fases investigativa e processual penal propriamente dita – entrasse em vigor, além da determinação de revisão das decisões de arquivamento de inquéritos policiais e elementos informativos criminais pelo MP.

Para o procurador-geral, a imposição de vigência imediata da nova legislação tem, no curto prazo, o risco de comprometer a despesa orçamentária do Judiciário, dada a necessidade de reestruturação e de redistribuição de recursos humanos e materiais, adaptação de sistemas tecnológicos e outros, sem que se tenham estimativas de impacto ou previsão de dotações orçamentárias para tanto, como exige a Constituição Federal.

Segundo ele, a imposição de incidência quase que imediata, após curto período de vacância (30 dias), “revela a desproporcionalidade, sobretudo na atual conjuntura de queda substancial de arrecadação dos entes federados, dada a paralisação de setores estratégicos para a economia, e dada a necessidade de alocação de recursos públicos para o enfrentamento da emergência de saúde pública da covid-19 e de prestação de auxílio à população mais carente de recursos”.

Nesse contexto, Aras defende a manutenção da suspensão da eficácia dos artigos que disciplinaram a implementação do instituto do juiz das garantias no processo penal brasileiro, pelo menos até o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelecer regulamento uniforme para a sua implantação em âmbito nacional.

De acordo com o PGR, a medida também é razoável para evitar prejuízos à produtividade, à eficiência e à celeridade na prestação jurisdicional, tendo em vista a situação de grande parte das comarcas e das seções judiciárias brasileiras que contam com apenas um magistrado.

Em relação ao novo rito de arquivamento de inquérito policial, que impõe a submissão obrigatória de todas as promoções de arquivamento a uma segunda instância de revisão ministerial, o posicionamento do procurador-geral é no sentido de que também deve continuar suspenso.

É o caso do artigo 28, caput, do Código de Processo Penal (CPP) que, para Aras, deve ser suspenso até que o Conselho Nacional do Ministério Público edite regulamento uniforme para implantação da nova sistemática de arquivamento do inquérito policial e de elementos informativos criminais no âmbito do MP brasileiro.

Independência funcional do MP

O procurador-geral destaca que algumas disposições pontuais do microssistema do juiz das garantias também entram em contradição com outros princípios e valores consagrados no texto constitucional, em especial com o sistema acusatório, com a imparcialidade da jurisdição e com a independência funcional do Ministério Público.

Ele cita as disposições que conferem ao juiz das garantias as prerrogativas de: ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso; determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; e decidir sobre requerimentos de acesso a informações sigilosas e de meios de obtenção de prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado.

“Tais disposições afastam-se do sistema acusatório, ao atribuírem ao juiz das garantias funções que, em um direito processual constitucionalmente atrelado a este modelo, dependem de provocação e importam ser exercidas pelo Ministério Público”, aponta Aras.

Segundo ele, é inadequada a ingerência judicial no exercício da atividade fim dos órgãos de persecução criminal e no curso do processo investigatório, com prejuízo para o desempenho das funções institucionais do Ministério Público e para a independência funcional de seus membros.

Acordo de não persecução penal

O PGR também opina pela suspensão cautelar da eficácia dos dispositivos que tratam da instituição do acordo de não persecução penal. Aras aponta que o pedido da Conamp na ADI 6.305 deve ser acolhido. Ele explica que as normas questionadas conferiram ao Juízo da execução penal a prerrogativa de indicar o local da prestação de serviço e a entidade pública ou de interesse social a ser beneficiada pela prestação pecuniária, para fins de celebração do acordo de não persecução penal.

De acordo com ele, a norma transfere ao Judiciário a análise e a ponderação sobre as condições básicas do acordo como o local da prestação de serviços comunitários e a entidade beneficiária da prestação pecuniária a ser paga. “A definição a respeito de tais termos há de caber ao órgão ministerial, titular exclusivo que é da ação penal pública”, frisa.

Para o PGR, não se pode perder de vista que a celebração do acordo de não persecução penal resulta no encerramento da investigação, ordinariamente realizada por meio do inquérito policial. O PGR salienta que intervenção judicial nessa fase não constitui regra, mas hipótese excepcional que há de ser devidamente justificada na ordem jurídica nacional. Ele explica que somente as diligências e medidas que envolvam possível conflito ou lesão a direitos fundamentais atraem a atuação do juiz nessa seara.

Aras sustenta que esses preceitos possibilitam que o controle judicial sobre o acordo ultrapasse o exame da legalidade e avance sobre a sua adequação, “indicando haver ingerência indevida sobre o desempenho de funções ministeriais, com prejuízo à independência funcional do Parquet e ao sistema acusatório, que privilegia a divisão orgânica das funções de acusar, de defender e de julgar, com escopo de assegurar aos acusados em geral um julgamento imparcial”.

Com informações do MPF

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