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Veredicto do tribunal: crime de homicídio classificado como lesão corporal seguida de morte

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O segurança particular Paulo Sérgio do Carmo Nascimento, 59 anos, que estava sendo acusado da morte de sua companheira, Silvia Andrea da Cruz, 44 anos, recebeu sua condenação.

Durante o interrogatório, o réu admitiu que, em agosto de 2018, houve um desentendimento com sua companheira por ela não ter preparado sua refeição. Após a discussão, a vítima teria revelado ter tido um envolvimento amoroso com o irmão do réu, por isso ele “se descontrolou” e desencadeou as agressões.

Segundo a versão do réu, ao tentar acertá-la com um soco, a vítima teria perdido o equilíbrio e caído da escada, batendo na cabeça. Nervoso, ele decidiu deixar o local sem prestar socorro à companheira.

Algumas horas depois, vizinhos encontraram a vítima desacordada e sofrendo espasmos na residência onde ela e o réu moravam, localizada em Belém.

Os vizinhos acionaram imediatamente o SAMU, que levou a vítima ao hospital. Após a conclusão dos exames, foram constatados um politraumatismo e o Trauma Crânio Encefálico (TCE) grave, que resultaram em morte cerebral e, posteriormente, na morte do paciente, dez dias depois.

No laudo conclusivo emitido pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, foi registrado que a vítima faleceu devido a “complicações clínicas infecciosas (septicemia) decorrente de broncopneumonia devido asfixia mecânica por estrangulamento como consequência de politraumatismo”.

Dessa forma, o 2º Tribunal do júri de Belém julgou Paulo Sérgio, os jurados decidiram pela desclassificação do delito de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de óbito.

A pena base aplicada ao réu por lesão corporal seguida de morte, prevista em lei de 4 anos a 12 anos, foi definida em 9 anos de reclusão. Por ter o réu confessado o crime, reduzida em menos 1/6, somou 7 anos e 6 meses.

Por se tratar de crime de feminicídio cometido no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, foi agravada em mais 1/3, sendo por fim fixada em 10 anos de reclusão a serem cumpridos em regime inicial fechado. O réu teve negado o direito de apelação da decisão em liberdade.

A decisão baseou-se na argumentação apresentada pelo defensor público, que defendeu a tese de que a vítima faleceu dez dias após o incidente, no Hospital de Pronto Socorro Municipal, devido a uma infecção hospitalar superveniente.

Segundo o defensor, considerando o conflito e a agressão ocorrida contra a mulher, o réu deveria ser condenado somente por sua responsabilidade em causar lesões à ex-parceira.

Por outro lado, o promotor de justiça sustentou a acusação contra o réu, alegando que ele foi o autor do homicídio qualificado ao desferir um soco violento no rosto da mulher, que era um boxer, e também por asfixiá-la. Por fim, o promotor argumentou que o acusado abandonou a vítima inconsciente e ferida, demonstrando total falta de compaixão ou consideração pela mulher com quem conviveu por 10 meses.

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