A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu parcial provimento à apelação de um homem acusado de falsificação de documentos e delito ambiental, conforme os artigos 304 do Código Penal e 46 da Lei 9.605/1998. A decisão foi contra a sentença da Vara Única da Subseção Judiciária de Castanhal/PA.
O réu contestou a competência da Justiça Federal, alegando que o uso de documento falso não configura crime, pois precedeu o delito ambiental. Também argumentou que a conduta era um crime impossível e que faltavam provas de dolo, defendendo a absolvição devido à insuficiência de provas.
De acordo com os autos, o acusado transportou madeira sem licença válida e utilizou um documento falso. O relator do caso, desembargador federal Marcus Vinícius Reis Bastos, afirmou que a competência da Justiça Federal é válida, pois o crime de uso de nota fiscal falsa perante a Polícia Rodoviária Federal deve ser julgado por essa esfera.
A jurisprudência confirma que a falsificação de documentos foi utilizada exclusivamente para viabilizar o transporte ilegal de madeira. A nota fiscal falsificada foi relevante para o transporte ilegal, sem indícios de que o documento seria usado para outros fins.
O desembargador destacou que a condenação do réu é justificada, pois não há como reconhecer que ele agiu sem dolo, mesmo não sendo o avalista da carga ou dono da madeira.
A aplicação do princípio da consunção foi reconhecida, levando à absorção do crime de falsificação pelo crime de transporte irregular de produto florestal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O regime inicial de cumprimento de pena foi mantido como aberto, e a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos a ser definida pela autoridade judicial competente.
Redação, com informações do TRF-1