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OPINIÃO

Decisões do STF confirmam restrições à atuação do optometrista e fortalecem prerrogativas do médico oftalmologista

jurinews.com.br

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O optometrista, mesmo que tenha curso superior, não pode diagnosticar nem prescrever tratamento para doenças oculares no Brasil. Sem a formação acadêmica necessária, ao fazê-lo invade prerrogativa exclusiva do médico oftalmologista, infringe a legislação em vigor e coloca em risco a saúde ocular do paciente.

Ainda que tenha sido confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na apreciação do mérito e na posterior modulação decorrente de embargos de declaração em torno da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)131, esse entendimento legal segue rejeitado por entidades representativas da categoria, para quem o optometrista pode atuar como médico, ao arrepio da lei.

Para tornar ainda mais clara a decisão da mais alta corte do país e alertar a população, o Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) mobilizou um grupo de juristas para esclarecer as iniciativas do Supremo tendo como ponto de partida parecer exarado pelo professor Nelson Nery Júnior, um dos juristas mais respeitados do país.

A pedido da entidade, Nery Júnior apreciou a decisão do STF e corroborou entendimento firmado pelo CBO: o diagnóstico e prescrição de tratamento para doenças oculares foram confirmados como prerrogativa exclusiva do médico oftalmologista, assim como a vedação para a venda de óculos e lentes sem prescrição por oftalmologista.

Leia aqui o parecer na íntegra

A análise jurídica é apresentada em artigo conjunto dos advogados especialistas Heron Pedroso, pós-graduado em Direito Médico e da Saúde pelo Instituto Paulista de Direito médico e da saúde, pós-graduado em direito processual civil pela Damásio educacional e assessor jurídico das maiores sociedades de especialidade médica do país; Carolina Belisário, pós-graduada em Direito Empresarial com experiência em Direito da Saúde e defesa de sociedades médicas; Daniele Souza, especialista em Direito Médico, Odontológico e da Saúde pela USP-FMRP, especialista em Ordem Púbica e Ministério Público pela Fundação Escola Superior do MPDFT, e Alberthy Ogliari, pós-graduado em Direito Médico, pós-graduando em Advocacia em Direito Civil, Empresarial e Processo Especialista em Direito do Trabalho e assessor jurídico de sociedades de especialidades médicas.

“Conclui-se, portanto, que de fato houve uma alteração pela modulação dos efeitos nos embargos de declaração na ADPF 131, mas insta esclarecer que esta mudança que beneficiou a optometria se refere exclusivamente ao fato de optometristas, com nível superior reconhecido pelo MEC, podem instalar gabinetes, fora de óticas assim como ocorre com consultórios médicos, a fim de escolher, aconselhar e confeccionar lentes de grau, mas desde de que seus clientes apresentem a prescrição médica com o CID e a indicação do tratamento corretivo. É o que se confirma pela análise do Parecer do Professor Nelson Nery Júnior”, afirmam os especialistas.

“Por fim, importante ainda destacar que em razão de não haver regulamentação legislativa, a optometria segue sendo apenas uma ocupação. Assim, a jurisprudência pátria há décadas reconhece as atividades privativas dos médicos para assegurar a proteção à saúde pública, vida e bem-estar, direito fundamental cuja garantia está expressa no art. 6º da Constituição Federal”, acrescentam.

Leia aqui o artigo

LUTA CONTÍNUA

A defesa das prerrogativas do oftalmologista contra a invasão do ato médico por profissionais de outras categorias tem exigido uma atuação continuada do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, tendo como objetivo principal zelar pela segurança e saúde da população. Por 12 anos, a entidade acompanhou de perto a tramitação da ADPF 131, impetrada no Supremo pela Confederação Brasileira de Óptica e Optometria (CBOO) em fevereiro de 2008.

O mérito da ação foi julgado em junho de 2020, quando a mais alta instância da justiça brasileira decidiu por maioria dos votos que o optometrista não pode exercer a oftalmologia, assim como apelou para que o Congresso Nacional discutisse o assunto. Em ação conjunta com a Procuradoria Geral da República (PGR), a CBOO apresentou embargos de declaração questionando o entendimento do Supremo, com vistas a dar verniz legal à atuação irregular desses profissionais.

Os embargos foram apreciados em decisão monocrática pelo ministro Gilmar Mendes. Mais uma vez, a corte superior decidiu pelo entendimento que o optometrista não pode produzir diagnóstico nem prescrever tratamento para doenças oculares, prerrogativas exclusivas do médico oftalmologista: modulando os efeitos da decisão anterior, Mendes excepcionalizou de seu alcance o optometrista com curso superior – a iniciativa tem sustentado manipulação de entendimento pela categoria e a luta jurídica prossegue.

No artigo, os advogados mobilizados pelo CBO apresentam argumentos irrefutáveis para iluminar os efeitos das decisões do STF, ancorados no conhecimento produzido por Nelson Nery Júnior. “De fato, a modulação de efeitos na ADPF 131 retirou dos optometristas, na condição acima exposta, as vedações para instalação de gabinetes para atendimento de clientes e para escolha, permissão e indicação de lentes de grau. Portanto, de acordo com a ADPF 131, estes dispositivos não se aplicam aos optometristas bacharéis e tecnólogos com cursos reconhecidos pelo MEC, o que, apesar de retirar vedações, não leva a permitir que prescrevam lentes de grau para tratamento de patologias descobertas a partir de diagnósticos nosológicos”, apontam.

O conteúdo destaca, ainda, os riscos do atendimento oftalmológico oferecido por optometristas ao paciente. “De forma sucinta e objetiva, como dito pelo próprio ministro Gilmar Mendes no julgamento da ADPF 131, deixar que a população seja atendida por optometrista é negar-lhe o tratamento adequando para suas doenças oculares, pois existem doenças oculares que não são tratadas somente por meio de lentes de grau corretivas. O profissional competente para realizar a diferenciação entre doenças que podem ser tratadas somente com o uso de lentes de grau e doenças que o tratamento é a utilização de remédios ou intervenção cirúrgica ou que necessitem de acompanhamento bimestral, trimestral ou semestral é o médico oftalmologista”.

Os especialistas esclarecem a diferenciação no atendimento, tornando mais claras a capacitação e prerrogativa do médico oftalmologista e do optometrista, informação crucial para a população e para dirimir quaisquer dúvidas sobre a invasão do ato médico por esses profissionais. “Manter atendimentos oftalmológicos por optometristas é um risco para a saúde da população e está vedado pela legislação vigente. De forma sucinta e objetiva, deixar que a população seja atendida por optometrista é negar-lhe o tratamento adequando para suas doenças oculares, pois existem doenças oculares que não são tratadas somente por meio de lentes de grau corretivas”, sublinha o artigo.

Confira aqui o acórdão da ADPF

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