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A predominância dos interesses coletivos na Pandemia da Covid-19

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O direito do trabalho nasce das lutas coletivas. O seu caráter insurgente antecede o próprio processo de produção da norma laboral, este é o maior tesouro deste ramo do conhecimento jurídico, forjado historicamente num contexto de um modelo de sociedade marcadamente individualista.

Os interesses coletivos correspondem exatamente aos interesses da classe trabalhadora, e estão na ordem do dia por vários motivos, entre eles devido a Pandemia do Covid 19, que nos trouxe o debate acerca da autonomia da vontade e o uso do poder diretivo devido ao debate sobre a obrigatoriedade da vacinação.

O Supremo Tribunal Federal demonstrou não estar alheio acerca dos interesses coletivos em relação a vacinação compulsória. Este posicionamento ficou claro nas ADIs 6586 e 6587, em que nossa suprema corte decide pela constitucionalidade do dispositivo (art. 3º, II, d, da Lei nº13.979/2020 – medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública do coronavírus) que autoriza a vacinação compulsória (mas não forçada), permitindo, inclusive, medidas indiretas, como restrição ao exercício de atividades.

Além do mais fixou tese, no ARE 1267879, apreciando o Tema 1.103, acerca do direito à recusa por convicções ideológicas ou religiosas, no sentido de que “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.

Desta forma, na pandemia da COVID – 19, na qual todos os trabalhadores estão expostos ao novo risco biológicos SARS-CoV-2, a conclusão é que a vacinação é compulsória para toda a população, incluindo os trabalhadores, cabendo aos empregadores, juntamente com o Poder Público, cumprirem o plano nacional de vacinação, e adotarem as medidas necessárias para a contenção da pandemia, seja com medidas individuais ou coletivas.

Sendo pacifico em vários julgados da Justiça do Trabalho que diante da recusa, a princípio injustificada, deverá o empregador verificar as medidas para esclarecimento do trabalhador, fornecendo todas as informações necessárias para elucidação a respeito do procedimento de vacinação e das consequências jurídicas da recusa; Persistindo a recusa injustificada, o trabalhador deverá ser afastado do ambiente de trabalho, sob pena de colocar em risco a imunização coletiva, e o empregador poderá aplicar sanções disciplinares, inclusive a possibilidade da demissão por justa causa não ferindo a autonomia da vontade ou configurando abuso de poder diretivo do empregador.

Ariston Flávio, advogado e professor de Direito do Trabalho, Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, membro da Academia Pernambucana de Direito do Trabalho e do Grupo de Pesquisa Direito do Trabalho e Teoria Social Critica PPGD/UFPE.

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