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Insignificância em caso de violência doméstica não é cabível, diz ministro

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A aplicação ou não do princípio da insignificância está diretamente relacionada às circunstâncias do flagrante, sendo requisito a ausência de lesividade da conduta, o que não ocorre, por exemplo, quando o fato está atrelado à prática de outros delitos.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário ajuizado por um réu condenado por posse de acessório e munição de uso permitido. Ele tinha em casa cinco carregadores e um cartucho deflagrado.

O julgamento foi unânime, segundo o voto do relator, ministro Ribeiro Dantas. Votaram com ele os ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003 é de perigo abstrato. Assim, é desnecessário saber a lesividade concreta da conduta de portar acessório ou munição, porque o que se protege é a segurança pública e a paz social.

Mesmo assim, seguindo a linha inaugurada pelo Supremo Tribunal Federal, a corte tem admitido a aplicação do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.

O caso concreto é diferente porque a apreensão ocorreu no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher em processo que apura o delito de ameaça. Os objetos eram utilizados para intimidar sua ex-companheira e sua sogra.

“Para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático”, destacou o relator, ministro Ribeiro Dantas.

“Inviável, portanto, o reconhecimento da atipicidade material do delito de posse ilegal de acessório de arma de uso permitido, pela aplicação do princípio da insignificância, em razão do contexto fático da conduta delitiva”, concluiu.

HC 633.814

Fonte: Conjur

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