A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu a favor de um aluno de Educação Física, permitindo que ele antecipe sua colação de grau e obtenha o diploma necessário para assumir um cargo conquistado em concurso público. A decisão, unânime, veio após o estudante recorrer contra um deferimento parcial em primeira instância.
O aluno havia concluído todos os créditos obrigatórios de sua graduação e precisava da documentação formal para cumprir os requisitos do edital do concurso público no qual foi aprovado para professor de Educação Física. Inicialmente, seu pedido para antecipação da colação de grau foi atendido parcialmente pela Justiça Federal de primeira instância, o que o levou a buscar recurso no TRF-1.
Ao avaliar o caso, o relator, desembargador federal Newton Ramos, sublinhou que, embora as instituições de ensino possuam autonomia administrativa, impedir a antecipação da outorga de grau quando o aluno já completou todas as disciplinas e foi aprovado em concurso público é desarrazoado. Ele afirmou:
“Não obstante a autonomia administrativa de que gozam as instituições de ensino, concluídas com êxito todas as disciplinas da graduação e tendo sido o aluno aprovado em concurso público, não se afigura razoável impedir a antecipação da outorga de grau requerida e o respectivo certificado de conclusão do curso.”
A decisão do colegiado assegura ao estudante o direito de antecipar sua colação de grau, possibilitando a emissão imediata do diploma e o registro no Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região.
Esta resolução destaca a flexibilidade que pode ser aplicada em casos excepcionais onde os requisitos administrativos das instituições de ensino entram em conflito com prazos e exigências legais de concursos públicos, proporcionando aos graduandos uma oportunidade justa de aproveitarem suas conquistas acadêmicas sem prejudicar seus futuros profissionais.
Com informações do TRF-1