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TRT-RN condena empresa a indenizar trabalhador demitido por consumir almoço sem autorização

jurinews.com.br

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O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte (TRT-RN) condenou a Comercial José Lucena Ltda. a reverter a demissão por justa causa de um repositor de mercadorias que consumiu almoços que não eram destinadas a ele. Além da reversão, com direito às verbas rescisórias como férias, 13º salário e FGTS, a 1ª Vara do Trabalho de Natal condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.

Em sua decisão, a juíza Ana Paula de Carvalho Scolari ressaltou a desproporcionalidade entre a falta cometida pelo empregado e a pena imposta pela empresa. “A despedida por justa causa de um empregado constitui penalidade máxima e de dramática repercussão pessoal e social”, ressaltou ela.

O repositor trabalhou para a empresa de outubro de 2017 a junho de 2020, sendo demitido por ter pego duas quentinhas, as quais ele não teria direito. O ex-empregado usava moto para ir ao trabalho e as refeições estavam reservadas aos empregados que iam de ônibus, devido à redução das frotas de transporte público, durante a pandemia da Covid-19.

De acordo com o repositor, as refeições em questão eram sobras, que chegavam, algumas vezes, a serem jogadas no lixo pela empresa. Já a empresa alegou que ele foi demitido por justa causa por ter se apropriado dos almoços por dois dias, deixando os trabalhadores para quem as marmitas eram destinadas com fome, e por ter comido no depósito da loja, o que era proibido, de acordo com a empresa, já que o local conta com um refeitório.

No entanto, a juíza Ana Paula Scolari ressaltou que, em consonância com a prova testemunhal, durante o tempo todo de contrato de trabalho, ele não teve nenhuma penalidade ou falta grave. Ao analisar as notas fiscais do processo, a juíza constatou, ainda, que cada almoço custava R$ 7, totalizando R$ 14 as duas refeições. Um valor que, segundo ela, não justificaria a penalidade máxima de demissão por justa causa, “sem que este ostentasse nenhuma penalidade em todo o seu tempo de labor em benefício da empresa”.

Com informações do TRT-RN

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