Quando o aprovado em concurso público é nomeado tardiamente por determinação judicial, não há dever de indenizar. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou indenização por danos morais e materiais a um servidor de Alagoa Grande (PB).
Às vésperas do fim do prazo de validade do concurso, o homem foi convocado para assumir o cargo de agente administrativo. Em seguida, o Ministério Público ajuizou ação civil pública para a nomeação dos aprovados. Foi firmado acordo e a convocação do autor foi estabelecida para oito meses depois da publicação do edital.
O servidor acionou a Justiça mesmo após ter tomado posse. O Juízo de primeira instância entendeu que a indenização não era devida, mesmo que a demora tenha sido fruto de erro reconhecido da Administração Pública.
O desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, relator do processo no TJ-PB, mencionou tese do Supremo Tribunal Federal de Repercussão Geral nº 724.347. Segundo ela, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”.
“O fato de ter convocado o candidato e não ter sido realizada a sua nomeação de imediato, somente vindo a ser feito com a decisão judicial, não configura a hipótese de flagrante arbitrariedade do ente municipal. Não houve desrespeito à decisão judicial ou má-fé”, pontuou o magistrado. A decisão foi unânime.
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0800222-81.2019.815.0031
Com informações do TJPB