A 12ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF-1) rejeitou a apelação da Caixa Econômica Federal (Caixa) contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, que ordenou a instituição a indenizar uma mulher por danos materiais devido ao roubo de joias sob sua posse.
A Caixa argumentou que sua responsabilidade era apenas contratual e que o roubo das joias constituía um evento de força maior, isentando o banco de qualquer indenização além de 1,5% do valor dos bens avaliados. A instituição buscava afastar a condenação.
Nos autos, foi comprovado que as joias empenhadas foram roubadas enquanto estavam sob a guarda da Caixa. A jurisprudência não reconhece força maior em casos de falha de segurança da própria apelante.
A desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, relatora do caso, determinou que a Caixa deve indenizar a proprietária das joias roubadas pelos danos materiais, conforme avaliação pericial, com correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês.
Considerando o vínculo afetivo da dona com as joias, que não podem ser recuperadas em seu aspecto simbólico, a magistrada decidiu que a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, corrigida e acrescida de juros de mora conforme a Lei.
Redação, com informações do TRF-1