O Ministério Público do Estado de Mato Grosso Sul, através da 25ª Promotoria de Justiça, ajuizou, em desfavor da empresa M.I.A Ltda, Ação Civil Pública com pedido de Tutela de Urgência diante da abusividade das cláusulas editalícias em leilões extrajudiciais promovidos pela empresa, em que também requereu a inversão do ônus da prova.
Ficou constatado pela Promotoria de Justiça, caso haja lance vencedor no leilão realizado pela requerida na modalidade de lance condicional, este será analisado pelo vendedor, o qual poderá aceitar ou não o lance, mesmo atingindo o valor mínimo estipulado.
Outrossim, todos os lances ofertados são irrevogáveis e irretratáveis, não podendo serem anulados ou cancelados em nenhuma hipótese, apesar da requerida ter o livre arbítrio de escolher se acolhe ou não o lance vencedor.
Em decisão interlocutória, o Juízo da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, entendeu não terem sido preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da prova, indeferindo o pedido.
Diante do indeferimento da inversão do ônus da prova e diante do interesse ministerial em defender e preservar o direito coletivo dos consumidores, o MPMS interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 1401559-94.2023.8.12.0000.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por meio da 5ª Câmara Cível, concluiu, estarem preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da prova requerida pelo MPMS, conforme preconiza do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e art. 21 de Lei nº 7.347/1985 e por unanimidade com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do Relator.
O Excelentíssimo Desembargador-Relator Dr. Alexandre Lima Raslan proferiu em seu voto: “Assim, considerando que, ao propor a Ação Civil Pública para a defesa de direito difuso, o Ministério Público Estadual atua como substituto processual por legitimação extraordinária (art. 18, parágrafo único, CPC, e art. 5º,inc. I, LACP), a hipossuficiência a ser analisada não é a do órgão ministerial, mas a do titular do bem jurídico que se busca proteger, qual seja, a própria coletividade. E, por se tratar de demanda coletiva destinada à proteção dos direitos dos consumidores, indistintamente considerados, é correto afirmar que os titulares do bem jurídico tutelado não dispõem de mecanismos aptos a fazer valer este direito, sendo, portanto, hipossuficientes.”
Redação Jurinews, com informações do MP-MS