A Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) concedeu liminar em mandado de segurança impetrado por uma empresa, permitindo o adiamento de audiência inicial em razão da licença-maternidade da única advogada constituída nos autos.
A audiência estava marcada para ocorrer menos de um mês após o parto da advogada da reclamada. O juízo de origem havia indeferido o pedido de adiamento sob o argumento de que a procuração permitia o substabelecimento, ou seja, a transferência dos poderes a outro advogado.
Contudo, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio destacou que a legislação garante o direito à suspensão do processo nesses casos. Conforme o artigo 313, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC), é determinada a suspensão do processo pelo parto quando a advogada responsável for a única patrona da causa. A relatora também citou os artigos 362, inciso II, do CPC e o artigo 7º-A da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que garantem a suspensão dos prazos processuais nas mesmas condições, desde que haja notificação ao cliente — o que, segundo ela, foi devidamente comprovado nos autos.
“Não cabe ao juízo sugerir (ou impor) que o advogado realize substabelecimento para outro patrono, com as consequências da divisão da verba honorária e/ou pagamento de honorários para participação na audiência”, afirmou a desembargadora.
A relatora concluiu que não há necessidade de a advogada aguardar o parto para requerer a remarcação da audiência e determinou a suspensão do processo por 30 dias, a contar da data do nascimento, vedando a prática de atos processuais nesse período, exceto os considerados urgentes, conforme o artigo 314 do CPC.
Processo SDI-3: 1002300-62.2025.5.02.0000
Processo originário: 1000039-17.2025.5.02.0068