A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) rejeitou, por unanimidade, a apelação do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), mantendo decisão que assegura a uma médica veterinária o direito de obter seu registro profissional no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais (CRMV/MG), sem a necessidade de aprovação no Exame Nacional de Certificação Profissional (ENCP).
DECISÃO BASEADA NA JURISPRUDÊNCIA
O relator do caso, juiz federal convocado Rafael Lima da Costa, destacou que a jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao considerar ilegais exigências adicionais para o exercício de profissões regulamentadas quando estas não estão previstas na respectiva legislação.
De acordo com o magistrado, a Resolução CFMV n.º 691/2001, que institui o ENCP como requisito para o registro profissional, extrapola os limites legais ao criar uma exigência que não está prevista em lei. O TRF-1 já firmou entendimento de que apenas a lei pode estabelecer restrições ou qualificações para o exercício profissional, sendo vedado que atos normativos infralegais, como resoluções administrativas, imponham novos requisitos.
GARANTIA CONSTITUCIONAL
O relator também ressaltou que a Constituição Federal assegura a liberdade do exercício profissional, condicionando essa liberdade apenas às qualificações previstas em lei. Assim, a imposição de requisitos adicionais por resoluções administrativas, mesmo que aparentemente razoáveis ou proporcionais, não é juridicamente válida.
DECISÃO FINAL
Com base nesses argumentos, o colegiado manteve a sentença de primeira instância, garantindo à médica veterinária a inscrição no CRMV/MG, independentemente da aprovação no ENCP. A decisão reforça a proteção constitucional à liberdade profissional e limita a atuação normativa de conselhos de fiscalização ao que está estritamente previsto na legislação.