A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela suspensão indevida da pensão alimentícia de uma beneficiária menor de idade, mas acatou o pedido do INSS e do Ministério Público Federal (MPF) para reduzir o valor da indenização por danos morais a ser pago à autora.
O benefício era concedido pelo pai da beneficiária, e a suspensão do pagamento ocorreu sem aviso prévio ou justificativa, causando graves prejuízos materiais e morais à menor. O INSS argumentou que não agiu com erro grave ou má-fé, atribuindo o equívoco a uma decisão judicial da 1ª Vara Cível de Ouro Preto (MG), que ordenou a suspensão das pensões alimentícias de outros filhos do genitor, maiores de idade, sem afetar o benefício da menor.
A relatora do caso, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, observou que, embora o número do benefício tenha sido mencionado erroneamente, o ofício judicial especificava claramente os nomes e CPFs dos beneficiários cujas pensões deveriam ser suspensas. A magistrada ressaltou que o INSS deveria ter consultado a cópia da decisão enviada para entender a ordem judicial.
Ela também destacou que a autarquia previdenciária não pode justificar a falta de zelo na gestão dos benefícios com base em possíveis inconsistências materiais, mesmo ao seguir ordens judiciais. A juíza afirmou que o caráter alimentar do benefício suspenso presume a ocorrência de danos morais à beneficiária, justificando a manutenção da condenação.
No entanto, a relatora considerou apropriada a redução do valor da indenização para R$ 10 mil, em consonância com o entendimento jurisprudencial do TRF-1. O Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, seguindo o voto da relatora.
Redação, com informações do TRF-1