O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), na sessão de julgamentos por videoconferência desta sexta-feira (9), reformou a sentença que determinou a cassação do prefeito de Teófilo Otoni (Vale do Mucuri), Daniel Batista Sucupira (PT) e do vice-prefeito, Éder Detrez Silva (DEM), por abuso de poder politico em período eleitoral. Além de reverter a cassação dos mandatos, foi afastada ainda a declaração de inelegibilidade do prefeito e reduzida a multa aplicada.
É a segunda ação contra o prefeito que a Corte julga e reverte a cassação dos diplomas imposta aos políticos. Em 19 de maio de 2021, a Corte já havia afastado a primeira cassação aplicada ao prefeito e ao vice pelo juiz eleitoral de Teófilo Otoni (PJe RE 0601309-09.2020.6.13.0269).
A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) foi proposta pela Coligação adversária “A Cidade que Queremos só Depende de Nós”, alegando, em síntese, a realização, pelo prefeito, de propaganda institucional e de propaganda política se valendo de bens públicos e de servidores públicos. Teria havido, ainda, a contratação desmedida de servidores temporários no período pré e pós-eleitoral. Tais fatos configurariam o abuso de poder político e econômico, além da prática de conduta vedada a agente público.
A sentença de primeira instância reconheceu a contratação irregular de funcionários e cassou os diplomas, aplicou a sanção de inelegibilidade para o prefeito e multa de R$ 50 mil para os dois políticos.
De acordo com o juiz Marcelo Paulo Salgado, relator do processo, não ficou comprovada a contratação desmesurada de servidores temporários, ainda que considerada aquelas que ocorreram no período vedado. As contratações estavam justificadas nos contratos de trabalho, “e não foram capazes de desequilibrar o pleito, nem se tratou de abuso de poder político ou de poder econômico”, ausente, assim, a gravidade suficiente que justificasse a cassação do diploma.
Quanto à divulgação de publicidade institucional na rede social privada de Daniel Sucupira, foram vídeos e fotos de caráter amador, feitos pelo próprio prefeito. Entretanto, configuram a prática de conduta vedada em período eleitoral.
Ao final, a Corte Eleitoral afastou, por unanimidade, as sanções de cassação e inelegibilidade aplicadas. Quanto às multas por descumprimento do artigo 73, incisos I e V, da Lei nº 9.504/1997, ambas foram fixadas, por maioria de votos, no valor mínimo legal de R$ 5.320,50.
O prefeito foi eleito com 31.747 votos (47,2%) e permanece no exercício do cargo. Da decisão cabe recurso para o TSE.
Com informações do TRE-MG