Um motorista de aplicativo entrou com uma ação cível contra a empresa após ser expulso da plataforma repentinamente, sem qualquer justificativa prévia.
Conforme consta nos autos, o motorista ingressou na empresa em março de 2021, enquanto residia em São Paulo, com o intuito de auxiliar no sustento de seus pais.
Porém, em agosto do mesmo ano, ele mudou-se para Uberaba e tentou transferir seu cadastro, mas não obteve resposta da empresa, que o excluiu sem explicação.
De acordo com o homem, todas as comunicações foram realizadas através do chat do aplicativo, e mesmo tendo um número 0800 para contato, ele nunca recebeu qualquer resposta, exceto a informação de que seu caso estava em análise.
O motorista destacou que nunca teve problemas enquanto trabalhava para essa plataforma e sempre recebia notas positivas dos passageiros. Ele também argumentou que não foi informado previamente sobre seu desligamento.
Na sua defesa, a empresa argumentou com base no princípio contratual da autonomia das partes, que permite que a companhia estabeleça e encerre contratos com quem desejar. Assim, afirmaram que o termo de parceria com o motorista não caracterizava uma ação ilícita.
No entanto, o juiz Nelzio Antonio Papa Junior, da 1ª Vara Cível de Uberaba, não acolheu esse argumento. Ele afirmou que a empresa não conseguiu verificar a alegação de que o motorista não havia passado em uma das verificações de segurança e que tal conduta teve impacto na esfera moral do autor.
O magistrado também destacou que o contrato estabelecia que, em casos como esse, o parceiro profissional deveria ser avisado com sete dias de antecedência. Mesmo considerando a liberdade contratual, a empresa não cumpriu esta cláusula do próprio regulamento, tornando necessário o restabelecimento do motorista em sua plataforma digital.
Diante da decisão, a empresa recorreu, mas o desembargador-relator do caso manteve a sentença. O magistrado explicou que o princípio da autonomia das partes, embora regule o contrato, não pode prevalecer sobre os demais princípios, especialmente o da boa-fé objetiva.
Ele observou que “o princípio da boa-fé objetiva estabelece um padrão objetivo de conduta a ser seguido pelos contratantes, inserindo nas relações contratuais um componente ético, caracterizado pela exigência de um comportamento probo, leal e verdadeiro.”
Assim, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Uberaba, que determinou que a empresa de aplicativo refizesse o cadastro do funcionário.
Além disso, a plataforma terá que indenizar o motorista com R$ 10 mil por danos morais, pois ele foi excluído repentinamente, sem qualquer justificativa prévia.