A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu indeferir o recurso interposto por uma empresa de aviação contra decisão de um juiz da Comarca de Belo Horizonte.
Segundo o cliente, ele adquiriu uma passagem de ida e volta para a cidade de Cuzco (Peru) em outubro de 2019, com partida de Belo Horizonte e retorno previsto para o final do mês, com escalas em Santiago (Chile) e Guarulhos (São Paulo).
Porém, ao retornar ao Brasil, o passageiro teve problemas devido ao cancelamento inesperado da escala em Santiago pela companhia aérea, devido a protestos políticos que aconteciam na cidade.
O homem alegou que a empresa não prestou a devida assistência e teve que comprar outra passagem de uma companhia aérea diferente para conseguir voltar ao país, além de perder alguns dias por causa do ocorrido.
O relator do caso, o desembargador Marcos Lincoln, salientou que “com efeito, quando o transportador se compromete a observar horários e percursos, ainda que em contratação puramente verbal, não poderá descumpri-los, sob pena de ter que indenizar as perdas e danos suportados pelo usuário-contratante. O respeito aos horários estabelecidos e ao itinerário previsto é obrigação de qualquer contrato de transporte, seja ele de veículos ou aeronaves fretados, ou não. Ademais, importante registrar que, independentemente do motivo do cancelamento do voo, a cia aérea tem o dever de prestar a devida informação e assistência aos consumidores prejudicados”.
Além disso, o magistrado acrescentou em sua decisão os problemas causados que justificaram os danos morais.
“E, na espécie, os documentos que instruíram a inicial demonstram que o autor-apelado ficou desamparado sem a devida assistência e teve que adquirir outra passagem aérea para retornar ao Brasil, tendo a ré agido com total descaso. Portanto, o cancelamento do voo provocou transtornos que excederam o mero dissabor ou contrariedade, importando em dano moral indenizável, tendo a indenização caráter mais punitivo do que compensatório”.
Por isso, o TJMG rejeitou o recurso da companhia aérea, e agora a empresa terá que arcar com uma compensação de R$ 1.965 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais ao passageiro, em decorrência do cancelamento do voo.
Além disso, a empresa terá que cobrir as despesas processuais e os honorários advocatícios, totalizando 17% do valor da sentença.