English EN Portuguese PT Spanish ES

TJ-MG confirma indenização por laqueadura não autorizada em hospital de Minas Gerais

Foto: Divulgação/TRF4
Foto: Reprodução/ Internet

jurinews.com.br

Compartilhe

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Juiz de Fora. A decisão determinou que a fundação mantenedora de um hospital-escola é responsável por indenizar uma mulher no valor de R$ 50 mil por danos morais, decorrentes de procedimento de laqueadura tubária não autorizado.

A paciente ajuizou ação contra o estabelecimento, alegando que no dia 14 de junho de 2012, aos 21 anos, durante uma cesariana, foi submetida ao procedimento sem consulta prévia. A mulher afirma que só tomou conhecimento do incidente quatro anos depois, ao fazer um ultrassom.

O hospital defendeu sua atuação alegando que, durante o parto, a médica identificou a presença de múltiplas aderências nos ovários e nas trompas de Falópio. Essas estruturas tinham o potencial de obstruir parcialmente ou completamente os intestinos.

A médica chefe, ao diagnosticar o quadro, comunicou ao hospital e optou pelo procedimento de laqueadura tubária. Essa abordagem teve como objetivo minimizar as aderências e preservar a saúde da paciente. Contudo, esse argumento não convenceu o juiz Sérgio Murilo Pacelli, que, com base em provas testemunhais e periciais, concluiu que a paciente não havia sido adequadamente informada sobre o procedimento.

Na opinião do juiz, a laqueadura é invasiva, está regrada em lei própria e não depende de julgamentos pessoais dos médicos sobre a conduta pregressa dos pacientes. O juiz enfatizou que mesmo em casos de cesarianas sucessivas, onde uma nova gravidez colocaria em risco a saúde da mãe e do bebê, e a esterilização fosse recomendada, ainda seria necessário convencer a mulher e obter consentimento explícito por escrito.

O relator, desembargador Marcos Lincoln, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo o juiz, a paciente não deu consentimento prévio e válido para realização da laqueadura tubária e não se demonstrou a necessidade do procedimento cirúrgico. Segundo o relator, o laudo pericial concluiu que não há menção em nenhum documento do prontuário a “termo ou descrição que sugira a presença de múltiplas aderências observadas durante a cirurgia”.

Acrescentou que não está claro o motivo pelo qual os médicos assistentes optaram pela realização da laqueadura tubária, visto que o relatório cirúrgico não mencionava aderências pélvicas ou quaisquer outras complicações cirúrgicas que justificassem a operação.

Conforme o desembargador Marcos Lincoln, depreende-se do boletim cirúrgico que houve um parto cesariano sem nada de incomum, e as evoluções médicas subsequentes mantêm esse padrão.

“Como se vê, a intervenção cirúrgica sofrida pela apelada não era imprescindível para a realização do parto, mas, ao que tudo indica, uma eventual forma de precaução para um possível ‘risco de vida’ em uma futura gravidez”, concluiu. Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com o relator.

Deixe um comentário

TV JURINEWS

Apoio

Newsletters JuriNews

As principais notícias e o melhor do nosso conteúdo, direto no seu email.