A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Uberlândia, que sentenciou uma empresa de pagamentos on-line a reembolsar um idoso aposentado, que foi vítima de golpe, em R$ 11,5 mil. A instituição financeira também deverá indenizar o consumidor por danos morais em R$ 10 mil.
O reclamante argumenta que, em março de 2021, efetuou o pagamento de um boleto sob a crença de que estava quitando um empréstimo consignado. Como o valor da prestação continuou sendo debitado em seu benefício previdenciário, o idoso entrou em contato com o banco, que informou que o empréstimo não havia sido liquidado.
O aposentado pleiteou o reembolso da quantia e indenização por danos morais. A empresa de pagamentos eletrônicos sustentou que a responsabilidade era do banco, pois a falta de segurança dos dados dos correntistas permitiu a ação de fraudadores. O banco se defendeu sob o argumento de que não gerou o boleto falso, o que o exime de responder pelo golpe.
A tese da instituição financeira foi aceita em 1ª Instância, o que resultou na condenação apenas da empresa de pagamentos on-line. A companhia recorreu, sob a alegação de que o golpe ocorreu por culpa exclusiva do idoso. A empresa argumentou que funciona como intermediária, pois oferece um instrumento de transferência de recursos entre particulares, viabilizando que um usuário emita um boleto e receba determinado valor.
De acordo com a corporação, não havia relação entre a conduta de seus funcionários e o dano, porque o boleto foi adulterado fora de seu ambiente virtual e enviado para a pessoa enganada por aplicativos de mensagens, por e-mail ou mídias sociais que não possuem relação com a empresa.
O relator do caso, o desembargador Marcos Lincoln, sob o fundamento de que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O magistrado destacou que não há contestação sobre o fato de que o idoso caiu em um golpe, uma vez que terceiros estelionatários criaram um boleto falso supostamente referente à quitação de um contrato de empréstimo celebrado pela vítima com o banco.
Segundo o relator, o estelionatário possuía todos os dados do contrato e o valor foi repassado à empresa virtual, “não sendo obrigação do consumidor reconhecer a fraude”. As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão também votaram de acordo com o relator.