A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a um recurso interposto por um hospital e manteve a sentença da juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, que permite que uma paciente passe por uma cirurgia de redução das mamas que havia sido negada.
Além disso, determinou que ela receba uma compensação de R$ 10 mil por danos morais. O hospital também será responsável pelas taxas e honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da condenação.
Em setembro de 2014, a mulher requereu uma operação para diminuir o tamanho de suas mamas. No entanto, em outubro, o requerimento foi rejeitado pelo hospital, que oferece um plano de saúde próprio, mesmo havendo recomendação médica.
A paciente sofre de dorsalgia (dor na região das costas, especificamente na área dorsal) e cervicalgia (dor na parte de trás do pescoço), agravadas pelo peso dos seios. Ela apresenta sintomas de dor na área dorsal, cervical e ombros, desencadeando em desvio do eixo lombar para a esquerda e do eixo torácico para a direita.
Ela tentou atenuar os efeitos por meio de exercícios físicos e fisioterapia, mas essas abordagens não surtiram os resultados desejados em relação à diminuição da dor. Diante dessa situação, o médico responsável não viu outra alternativa senão sugerir a realização de uma intervenção cirúrgica de cunho reparador, visando a redução das mamas. Essa medida tinha o propósito de melhorar a qualidade de vida do paciente, não sendo apenas uma questão estética, como argumentou o hospital.
O relator, o desembargador Marcelo Pereira da Silva, afirmou: “É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. A operadora demandada deve responder pelo custeio de cirurgia para redução mamária prescrita como medida necessária à preservação do estado de saúde da usuária do plano. Em situações tais, ainda que possa gerar reflexo estético, a redução obedece ao imperativo de proteção à saúde e joga por terra pretensa cláusula contratual excludente, dado seu caráter abusivo.”
Ele também acrescentou: “no caso dos autos, a falha na prestação de serviço essencial à manutenção da saúde da demandante implicou atraso no tratamento. Não passa despercebido que a autora, conforme registrado no acervo médico encartado ao feito, padece de dorsalgia e cervicalgia, sendo o procedimento sob análise a ela prescrito para reversão ou, quando nada, melhora do quadro. Portanto, a falta de pronta intervenção cirúrgica postergou o estado de dor e as limitações físicas daí advindas”, relatou o desembargador.