English EN Portuguese PT Spanish ES

TJ-MG condena empresa de transporte por aplicativo por golpe contra cliente

jurinews.com.br

Compartilhe

Em 2019, uma passageira entrou com uma ação judicial contra uma empresa de transporte por aplicativo após sofrer um golpe do motorista que fez a corrida. Na ocasião, assim que a viagem acabou, o homem informou que ela deveria passar o cartão de débito em uma máquina fornecida por ele. 

Porém, o valor que ele digitou foi de R$ 2.222,22, e a consumidora só percebeu depois que o valor cobrado estava muito acima do que tinha dado na corrida. Ela tentou reembolso do dinheiro e também solicitou uma compensação por danos morais, mas segundo a empresa, a cliente assumiu o risco, uma vez que a forma de pagamento utilizada não era disponibilizada pela plataforma. 

Ainda de acordo com a companhia de transporte, eles alegaram que não cometeram nenhum erro em relação a esse problema e que não poderiam ser responsabilizados pelo incidente.

Essa argumentação foi rejeitada pelo juiz Elton Pupo Nogueira, da 18ª Vara Cível da capital, que condenou a empresa a pagar danos morais e materiais em novembro de 2021.

Agora, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou a plataforma a reembolsar para cliente os R$ 2.222,22 perdidos, e também uma compensação de R$ 5 mil por danos morais, sendo essa a decisão é final.

A empresa de transporte por aplicativo recorreu da decisão. O relator, desembargador Luiz Arthur Hilário, manteve a mesma posição adotada na primeira instância. 

Segundo Luiz, a companhia, “ao atuar como entremeio entre passageiros e motoristas, mesmo sem estabelecer uma relação de emprego com eles, faz parte da cadeia de prestação do serviço e, portanto, assume a responsabilidade solidária por danos causados ​​aos consumidores”.

Luiz considerou que, para que se configure ausência de responsabilidade por acidente de consumo, “é necessário que o fato seja inevitável, imprevisível e totalmente estranho à atividade desempenhada pelo fornecedor, o que, no presente caso, não ocorre”. Os desembargadores Amorim Siqueira e Leonardo de Faria Beraldo concordaram com o relator e votaram da mesma forma.

Deixe um comentário

TV JURINEWS

Apoio

Newsletters JuriNews

As principais notícias e o melhor do nosso conteúdo, direto no seu email.