Em 2019, uma passageira entrou com uma ação judicial contra uma empresa de transporte por aplicativo após sofrer um golpe do motorista que fez a corrida. Na ocasião, assim que a viagem acabou, o homem informou que ela deveria passar o cartão de débito em uma máquina fornecida por ele.
Porém, o valor que ele digitou foi de R$ 2.222,22, e a consumidora só percebeu depois que o valor cobrado estava muito acima do que tinha dado na corrida. Ela tentou reembolso do dinheiro e também solicitou uma compensação por danos morais, mas segundo a empresa, a cliente assumiu o risco, uma vez que a forma de pagamento utilizada não era disponibilizada pela plataforma.
Ainda de acordo com a companhia de transporte, eles alegaram que não cometeram nenhum erro em relação a esse problema e que não poderiam ser responsabilizados pelo incidente.
Essa argumentação foi rejeitada pelo juiz Elton Pupo Nogueira, da 18ª Vara Cível da capital, que condenou a empresa a pagar danos morais e materiais em novembro de 2021.
Agora, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou a plataforma a reembolsar para cliente os R$ 2.222,22 perdidos, e também uma compensação de R$ 5 mil por danos morais, sendo essa a decisão é final.
A empresa de transporte por aplicativo recorreu da decisão. O relator, desembargador Luiz Arthur Hilário, manteve a mesma posição adotada na primeira instância.
Segundo Luiz, a companhia, “ao atuar como entremeio entre passageiros e motoristas, mesmo sem estabelecer uma relação de emprego com eles, faz parte da cadeia de prestação do serviço e, portanto, assume a responsabilidade solidária por danos causados aos consumidores”.
Luiz considerou que, para que se configure ausência de responsabilidade por acidente de consumo, “é necessário que o fato seja inevitável, imprevisível e totalmente estranho à atividade desempenhada pelo fornecedor, o que, no presente caso, não ocorre”. Os desembargadores Amorim Siqueira e Leonardo de Faria Beraldo concordaram com o relator e votaram da mesma forma.