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Sócio menor de idade deve responder por dívida trabalhista, decide TRT-3

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu que um sócio menor de idade deve responder pelos débitos trabalhistas da empresa, independentemente de sua participação minoritária ou do fato de ser menor impúbere na época dos eventos. O relator do caso foi o desembargador Lucas Vanucci Lins.

O recurso foi interposto por uma ex-sócia de uma construtora devedora na Justiça do Trabalho, que buscava sua exclusão da execução trabalhista. Ela argumentou que, à época dos fatos, era menor impúbere e tinha participação minoritária na sociedade, além de ser absolutamente incapaz quando se retirou da empresa.

A expressão “menor impúbere” refere-se a indivíduos com menos de 16 anos, considerados absolutamente incapazes para a prática de atos da vida civil, como assinar contratos. No entanto, o relator entendeu que, mesmo sendo menor de idade ou tendo participação minoritária, isso não isenta o sócio de sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas da empresa.

“O fato de ser sócio menor de idade, ou de ter participação minoritária, é irrelevante para a atribuição de responsabilidade pelos créditos devidos na ação trabalhista”, afirmou o desembargador em seu voto.

A ação trabalhista foi ajuizada antes de dois anos após a ex-sócia ter se retirado da sociedade. De acordo com o artigo 10-A da CLT, sócios retirantes podem ser responsabilizados subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade até dois anos após a modificação do contrato. Por isso, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a ex-sócia como codevedora na execução.

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