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SÃO APENAS SUSPEITAS: Ministro do STJ concede HC a acusado por flagrante ilegalidade de prisão preventiva em MG

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Quando não há informações seguras que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema, fica demonstrada flagrante ilegalidade da prisão preventiva, sendo possível o acautelamento por meio de outras medidas mais brandas.

Esse foi o entendimento do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus a acusado que teve a prisão preventiva decretada no dia 01/09/2023, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), em razão de uma investigação que se apura a suposta prática de dois crimes de homicídio qualificado. 

Na ação originária, a defesa alegou inobservância ao disposto nos arts. 312 e 313 do CPP, quanto aos requisitos e pressupostos para a decretação da prisão preventiva. Contudo, o pleito liminar foi indeferido pelo TJ-MG. 

“Reexaminando o processo, em um juízo de cognição sumária, visualizo ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, por entender que não há informações seguras que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema”, apontou Soares da Fonseca. 

O ministro baseou sua decisão em dois pontos:  “Ao que parece, as conclusões ainda estão no campo das suspeitas de autoria, pois não visualizei, nas duas decisões (decreto prisional e negativa de liminar em habeas corpus), indícios de uma conduta do paciente indicando conexão com os fatos que estão sob investigação” e “em todas as hipóteses, a medida extrema somente pode ser decretada quando demonstrada a sua imprescindibilidade para o acautelamento, o que não estaria demonstrado no presente caso.

Soares da Fonseca ainda pontuou: “Vale ressaltar que o paciente é primário, reside no distrito da culpa e tem família constituída, com filhos menores inclusive. Conquanto esses aspectos não sejam garantidores de um direito à soltura, eles devem ser sopesados para fins de concessão da liberdade provisória”. 

E decidiu o ministro: “Por todas essas razões, entendo não haver informações seguras para justificar a prisão preventiva como medida imprescindível, sendo possível o acautelamento por meio de outras medidas mais brandas. Ante o exposto, defiro a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas cautelares especificadas nesta decisão, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus”. 

Atuaram na defesa do paciente os advogados Antônio Chalfun, Gustavo Chalfun, Henrique Costa e Leopoldo Gomes, do Chalfun Advogados Associados

Confira aqui a decisão


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