Comentários públicos feitos por meio de redes sociais não são adequados para o registro de denúncias. Com esse entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a sentença de primeira instância que condenou uma mulher a pagar indenização de R$ 2 mil a um candidato a vereador, por danos morais. Ela postou mensagens ofensivas contra o autor da ação em redes sociais.
A vítima ajuizou ação pleiteando indenização com o argumento de que a mulher o acusou de receber de forma indevida o auxílio emergencial fornecido pelo governo federal na época da pandemia de Covid-19.
O conteúdo das manifestações ironizava a presença de empregados fantasmas, supostamente ligados a ele, em um hospital da região e apresentava um print de tela do Portal da Transparência que exibia o autor como beneficiário da verba destinada a cidadãos sem renda, devido à crise sanitária.
A autora das mensagens se defendeu com a alegação de que postou informações públicas e que isso não representava ofensa à pessoa, mas à função, pois o então candidato fazia parte da vida pública do município.
O argumento não foi acolhido pelo juízo da Comarca de Poço Fundo, no sul de Minas Gerais. A juíza Fernanda Rodrigues Guimarães Andrade afirmou que, se fica comprovado que a manifestação do internauta contrapõe-se ao direito à honra e à imagem de outra pessoa, ele deverá responder por seus atos. Diante da decisão, a mulher recorreu.
O relator no TJ-MG, desembargador Fernando Caldeira Brant, votou por manter a decisão. O magistrado sustentou que tais postagens, além de serem ofensivas à honra objetiva do autor da ação (reputação social), sugeriram a prática de atos ilícitos e potencialmente criminosos.
Para o relator, independentemente da veracidade de tais afirmações, se a parte ré suspeitava da prática de crimes pelo autor e outras pessoas a ele atreladas, as quais denomina de “corja”, ou que ele não preenchia os requisitos necessários para o recebimento do auxílio emergencial, deveria ter procurado os órgãos competentes para manifestar suas suspeitas.
O desembargador concluiu que comentários públicos e notoriamente ofensivos proferidos nas redes sociais não são “o meio mais adequado para a realização de tais denúncias, as quais denegriram, sim, a imagem do autor”.
Os desembargadores Manoel dos Reis Moraes e Lílian Maciel votaram de acordo com o relator.
Com informações do TJ-MG