Um casal tinha marcado de realizar a cerimônia de seu casamento em 7 de agosto de 2021. Para isso eles contrataram um buffet para realizar o evento, no entanto, devido à pandemia da Covid-19, os noivos solicitaram que a celebração fosse adiada para 2022.
Porém, o buffet, representado por um dos sócios da empresa, comunicou aos clientes que, para atender ao pedido, haveria um acréscimo de 30% no valor originalmente acordado, uma condição não prevista no contrato inicial.
O casal alega que tentou chegar a um acordo amigável com a empresa, sugerindo a rescisão do contrato e a devolução dos R$ 34 mil já pagos. Entretanto, o buffet rejeitou a proposta e insistiu que o evento acontecesse na data originalmente marcada.
A empresa justificou sua posição alegando que não havia impedimentos legais para a realização do casamento conforme o contrato firmado e que remarcar a recepção não era viável. Além disso, eles argumentaram que a solicitação de cancelamento do contrato partiu dos próprios clientes, causando em uma redução rescisória de 50%, à qual eles deveriam se submeter.
Marcos Lincoln dos Santos, relator e desembargador do caso, ressaltou que o governo federal havia adotado várias medidas para prevenir a contenção da Covid-19, incluindo a vigilância de festas e aglomerações.
Essa circunstância, segundo o relator, “é possível concluir que houve a alteração substancial da base objetiva do negócio, pois, a festa de casamento não foi realizada em decorrência da notória pandemia mundial causada pelo coronavírus (Covid-19), não podendo a ré-apelante cobrar por serviços que não foram prestados, sob pena de enriquecimento sem causa.”
A decisão também destacou que, embora a multa por quebra contratual tivesse sido previamente acordada pelas partes, a pandemia deveria ser tratada como um caso de força maior, devido à sua imprevisibilidade no momento em que o contrato foi celebrado em 14 de março de 2020.
As provas satisfizeram que o buffet se recusou a remarcar o casamento e não reembolsou o valor pago pelos clientes, obrigando-os a contratar outro fornecedor de serviços. A situação causa danos que precedem o mero aborrecimento, principalmente devido à falta de esforço do buffet em resolver o problema.
Dessa forma, foi concedido ao casal uma compensação financeira de R$ 44 mil por parte do buffet, sendo R$ 10 mil por danos morais e R$ 34 mil por danos materiais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), especificamente a 11ª Câmara Cível, confirmou decisão da 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.