Um motorista de caminhão foi sentenciado a pagar danos materiais e morais por ter causado um acidente em um ciclista. O incidente ocorreu em 2018, em Ouro Fino, uma cidade localizada no Sul de Minas Gerais.
O ciclista estava pedalando pela via quando foi atingido nas costas pelo guincho hidráulico do caminhão. Ele foi arremessado ao chão, sofrendo múltiplas lesões e fraturas. Testemunhas relataram que o motorista não prestou assistência adequada após o acidente e que estava conduzindo o veículo com o sistema hidráulico aberto.
A vítima passou por diversos procedimentos médicos, o que o impossibilitou de trabalhar durante um determinado período. Como resultado, sua renda familiar foi significativamente reduzida.
Já o motorista alegou em sua defesa que o ciclista não estava utilizando o equipamento adequado e que a responsabilidade pelo acidente era do próprio ciclista.
Entretanto, o juiz enfatizou que, mesmo que o ciclista estivesse utilizando todos os equipamentos de proteção utilizados, isso não reduziria os danos causados por acidente. Além disso, enfatizou que o motorista não se certificou de que o sistema hidráulico estava devidamente fixado à estrutura do caminhão e livre de qualquer risco de movimentação durante o trajeto.
Assim, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou o recurso do condutor e confirmou a decisão privativa pela 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino em primeira instância.
O motorista foi sentenciado a pagar R$ 2.185,60 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais à vítima. O caminhoneiro também será responsável pelos custos processuais e pelos honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da testemunha. O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata concordou com o valor determinado em primeira instância para os danos materiais.
“Em relação ao dano moral, considero que escoriações decorrentes de acidente de trânsito, ainda que leves, não sugerem mero aborrecimento ou desconforto, mas sim um abalo à integridade física da pessoa, que deve ser considerado como prova de ocorrência de dano indenizável”, afirmou o relator.