A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) confirmou a sentença da comarca de Bueno Brandão (MG) que condenou um vendedor de um terreno rural a indenizar o comprador em R$ 3 mil por danos morais. O caso envolveu uma agressão física sofrida pelo comprador após um desentendimento e a falta de fornecimento de água na propriedade, conforme o previsto no contrato de compra e venda.
Segundo o comprador, que adquiriu o terreno em fevereiro de 2015, o contrato estipulava a existência de servidão de água e caminho. Além disso, os vendedores se comprometeram a fornecer duas mangueiras de água. No entanto, a partir de 2021, o vendedor cortou o fornecimento de água, causando “enormes prejuízos” ao comprador. Ele teve que rescindir o contrato de locação firmado com terceiros e enfrentou a perda de peixes criados em uma represa no local.
Ao cobrar o restabelecimento do fornecimento de água na propriedade vizinha do vendedor, o comprador foi agredido com uma faca. Diante desses fatos, ele ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e lucros cessantes, além do restabelecimento do fornecimento de água.
Em sua defesa, o vendedor alegou que não havia relação entre a rescisão do contrato e a falta de água. Argumentou também que não houve danos morais, pois a vítima estava acompanhada por outra pessoa quando foi à sua propriedade, e que agiu em legítima defesa.
A juíza da Vara Única da Comarca de Bueno Brandão, no entanto, não acolheu as argumentações do vendedor e determinou o restabelecimento do fornecimento de água e o pagamento de indenizações por danos morais e lucros cessantes. O vendedor recorreu da decisão.
No julgamento do recurso, o relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, manteve a sentença. Ele entendeu que o comprador do terreno sofreu prejuízos comprovados em decorrência da falta de água e que a agressão sofrida por ele é passível de indenização.
Redação, com informações do TJ-MG