A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve, por unanimidade, a penhora sobre um imóvel urbano que foi vendido por um devedor trabalhista à própria irmã, configurando fraude à execução e má-fé. A decisão confirmou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, que já havia determinado a penhora do bem.
O relator do caso, desembargador Marcus Moura Ferreira, negou os embargos de terceiros apresentados pela irmã do devedor e um terceiro, que alegaram ter adquirido o imóvel antes do trânsito em julgado da sentença condenatória e que o bem estava livre de qualquer apreensão judicial na época. Eles afirmaram ser terceiros de boa-fé, possuindo o imóvel de forma tranquila e sem contestação.
No entanto, a ação trabalhista foi ajuizada em 30 de agosto de 2021, antes da negociação do imóvel, e a penhora foi efetivada em 19 de setembro de 2023. Segundo o artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, há fraude à execução quando, ao tempo da alienação, já tramita contra o devedor uma ação que pode levá-lo à insolvência.
O relator destacou que, de acordo com a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessário o registro da penhora ou a comprovação de má-fé do terceiro adquirente para reconhecer a fraude à execução. No caso, considerou-se que os embargantes, sendo parentes do devedor, não poderiam alegar desconhecimento da ação trabalhista que poderia reduzir o devedor à insolvência.
A falta de comprovação do pagamento do valor acordado no contrato de compra e venda também reforçou a presunção de má-fé. Precedentes do TRT-MG em situações semelhantes, especialmente envolvendo parentesco entre as partes, confirmaram a configuração de fraude à execução. Com a decisão, o processo foi arquivado definitivamente.
Redação, com informações do TRT-MG