A Justiça de Minas Gerais determinou a retroação da promoção de um policial militar à graduação de 3º sargento, após considerar que a extinção da punibilidade equivale a uma absolvição para fins de promoção retroativa. A decisão foi proferida pelo juiz André Luiz Melo da Cunha, da Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco, que ordenou ainda o pagamento retroativo da remuneração devida ao militar.
O caso envolveu um policial que concluiu o curso de formação de sargentos da Polícia Militar de Minas Gerais em dezembro de 2019, mas teve sua promoção suspensa devido a uma denúncia à 4ª Auditoria da Justiça Militar mineira. Em maio de 2019, o militar havia aceitado o benefício da suspensão condicional do processo (Suspro), mas só foi promovido em 2021, após a extinção da punibilidade e o trânsito em julgado do processo.
O estado de Minas Gerais alegou que a promoção não poderia ocorrer durante o andamento de um processo por crime doloso com pena máxima de reclusão superior a dois anos, argumentando ainda que a retroação da promoção só seria possível em caso de absolvição com reconhecimento expresso de ausência de culpa. No entanto, o juiz não acatou essa argumentação, afirmando que a Suspro é um instituto despenalizador que mantém a presunção de inocência do acusado.
Segundo o juiz André Luiz Melo da Cunha, privar o autor de direitos com base na Suspro desvirtuaria o objetivo do legislador, que visa exatamente afastar o exame do fato da esfera criminal. A decisão foi comemorada pela defesa do policial, que destacou que a Suspro não possui caráter punitivo ou de análise do mérito da acusação, não podendo, portanto, impedir o direito à promoção.
A sentença reforça o princípio da presunção de inocência, assegurando que a aceitação do benefício da Suspro não traga consequências desabonadoras para o policial militar.
Redação, com informações da Conjur