A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou, por unanimidade, um agravo de instrumento interposto por uma mulher contra a decisão que a obrigou a pagar alimentos provisórios de 30% do salário mínimo à sua avó idosa, internada em uma casa de repouso.
A decisão destacou que, conforme os artigos 11 e 12 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), a obrigação de prestar alimentos não recai apenas sobre os pais e avós, mas também sobre os descendentes, observando a linha de sucessão. Além disso, a pessoa idosa pode escolher de quem deseja receber a pensão, devido ao caráter solidário da obrigação alimentar.
O caso envolveu a neta de uma idosa que teve quatro filhos, sendo que um deles já faleceu. A agravante, filha do falecido, contestou a decisão argumentando que não possuía capacidade econômica para arcar com a obrigação e apontou a existência de outros familiares que poderiam contribuir.
No entanto, o desembargador Roberto Apolinário de Castro, relator do agravo, rejeitou esses argumentos, afirmando que as necessidades da idosa estavam comprovadas e que a neta não demonstrou incapacidade financeira para cumprir a obrigação.
Castro ressaltou que, como a obrigação é solidária, a idosa poderia optar por quem deveria prestar os alimentos, não sendo necessária a inclusão de todos os filhos no polo passivo da ação. Ele citou também o artigo 1.698 do Código Civil, que prevê a participação proporcional de todos os responsáveis na prestação de alimentos, podendo os demais ser chamados a integrar a lide se necessário.
A decisão reforça o entendimento de que a obrigação de prestar alimentos se estende aos descendentes, respeitando a solidariedade e a proporcionalidade dos recursos, e que a escolha do prestador cabe ao destinatário dos alimentos.
Redação, com informações do TJ-MG