A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou decisão de primeira instância e condenou duas empresas de comércio eletrônico a indenizar uma consumidora em R$ 15 mil por danos morais. Além disso, as empresas deverão ressarcir o valor cobrado indevidamente em dobro, referente a compras internacionais feitas sem autorização da cliente.
O caso começou em janeiro de 2022, quando a consumidora identificou três compras internacionais aprovadas em seu nome e uma quarta tentativa bloqueada por falta de crédito. Ela bloqueou o cartão e solicitou a emissão de outro, mas as cobranças não reconhecidas não foram devolvidas pelas empresas.
Na defesa, as companhias alegaram falha da usuária na manutenção do sigilo da senha. A sentença de primeiro grau reconheceu o direito ao ressarcimento simples do valor, mas negou a indenização por danos morais.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Antônio Bispo, entendeu que as empresas deveriam devolver o valor em dobro, por se tratar de cobrança indevida, conforme o princípio da repetição do indébito, salvo engano justificável.
Além disso, o magistrado reconheceu que a consumidora sofreu danos morais passíveis de reparação, decisão acompanhada pelos desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Ivone Guilarducci.
A decisão transitou em julgado.