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Empregado rural obtém direito ao adicional de insalubridade em decisão judicial

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Um trabalhador rural encarregado dos animais na fazenda e limpeza do curral obteve o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, em grau médio. A decisão foi proferida pela juíza da 1ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG, e teve como base o anexo 14, da NR-15, da portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho.

Uma avaliação foi realizada por ordem do tribunal, incluindo a autenticação dos locais de trabalho e das atividades exercidas pelo funcionário. Verificou-se que o trabalhador era responsável por cuidar dos animais, incluindo a ordenha diária de vacas e limpeza de curral.

No entanto, o perito concluiu que essas atividades não se enquadravam como insalubres, de acordo com os termos da NR-15. Entretanto, em contraste com a conclusão do perito, a juíza enfatizou que o anexo 14, da NR-15, da portaria 3.214/78, caracteriza a insalubridade em nível moderado para “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante”, incluindo aqueles realizados em “estábulos e cavalariças”.

“Portanto, há o enquadramento quanto ao adicional de insalubridade de grau médio, para a atividade exercida pelo autor.”

De acordo com a sentença, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está vinculado ao resultado da perícia e pode descartá-la com base no conjunto de provas adquiridas.

Nesse caso, a falta de comprovantes de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), capazes de neutralizar ou agente biológico, contribuíram para a condenação da juíza em relação à existência de insalubridade na prestação dos serviços pelo autor, contrariando o laudo pericial.

Nesse contexto, o pedido do trabalhador foi julgado procedente, condenando o proprietário rural a pagar-lhe o adicional de insalubridade de 20% por todo o período trabalhado. Em grau de recurso, a 6ª turma do TRT da 3ª região confirmou a sentença nesse aspecto.

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