A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu que os valores provenientes de contratos de aluguel podem ser considerados impenhoráveis, desde que seja comprovado seu caráter alimentar. A decisão foi proferida em agravo apresentado por uma devedora que argumentou que sua renda, composta integralmente por aluguéis comerciais, era indispensável para sua subsistência e que a penhora comprometeria sua sobrevivência financeira.
No recurso, a devedora sustentou que recebia R$ 6.675 por mês com os contratos de aluguel de três imóveis comerciais, valor que atendia às suas necessidades básicas. Segundo ela, a penhora desses créditos levaria à sua ruína financeira, já que essa era sua única fonte de renda.
O relator do caso, desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, considerou que as provas constantes nos autos confirmavam as alegações da recorrente. Ele destacou que o valor total recebido pela devedora era inferior ao salário mínimo necessário para a sobrevivência, estimado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) em R$ 6.912,69.
“Nesse cenário, demonstrado que a renda penhorada tem caráter alimentar, entendo insubsistente a penhora sobre os valores recebidos pela executada, a título de aluguel. Esses valores são indispensáveis para a sua manutenção, e a medida constritiva comprometeria sua dignidade e subsistência”, afirmou o relator.
O desembargador também explicou que a impenhorabilidade de verbas de caráter alimentar é garantida pela legislação e reiterada pela jurisprudência, principalmente em casos em que a renda do devedor é exclusivamente destinada à sua sobrevivência. “A lei assegura que, mesmo diante de dívidas, o mínimo existencial deve ser resguardado, garantindo a dignidade da pessoa humana”, ressaltou.
Com base nesses argumentos, o relator deu provimento ao recurso da devedora, afastando as medidas constritivas sobre os valores referentes aos contratos de aluguel. A decisão reforça o entendimento de que a proteção ao caráter alimentar da renda deve prevalecer em casos que envolvam subsistência.
A decisão da 11ª Turma reafirma a importância de analisar a situação individual dos devedores, garantindo que medidas judiciais não resultem em condições de vulnerabilidade extrema ou inviabilizem a sobrevivência dos envolvidos.