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Construtora é condenada por propaganda enganosa e deve indenizar compradora de imóvel

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Uma compradora, adquiriu um apartamento que, de acordo com o material publicitário, possuía uma área privativa de 53 m². No entanto, a matrícula do imóvel registrava apenas 46 m². Além disso, alegou que a propriedade apresentava imprecisões técnicas, falhas na construção e defeitos no acabamento.

Sendo assim, ela solicitou compensação por danos materiais e morais, assim como a diferença de valor entre a metragem anunciada e a área real privativa.

Por sua vez, a construtora argumentou que o imóvel adquirido possuía a metragem descrita no contrato, acrescentando que a consumidora não apresentava evidências dos problemas na edificação.

Na primeira instância, os pedidos foram rejeitados, uma vez que o comprador não conseguiu provar os danos alegados. De acordo com a sentença, não havia cláusula contratual especificando a metragem exata do imóvel nem os materiais de acabamento utilizados.

O juiz Carlos José Cordeiro afirmou também que os documentos relacionados à publicidade eram ilegíveis, o que impossibilitava verificar as características anunciadas pela empresa.

A autora recorreu, e então o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, alterou a sentença ao entender que a construtora fez propaganda enganosa e que isso causou danos materiais compensáveis ​​ao consumidor, sendo possível reduzir proporcionalmente o preço.

Dessa forma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou o veredicto da Comarca de Uberlândia, e determinou que a construtora seja responsabilizada por ressarcir a compradora.

A empresa será obrigada a compensar a cliente pela diferença entre a área real do imóvel e a área veiculada na propaganda. O valor será calculado em uma liquidação de sentença, além de uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Em relação aos danos morais, o juiz concluiu que a frustração da expectativa constitui dano moral, especialmente quando combinado com circunstâncias que evidenciam que o ocorrido não se trata de um mero aborrecimento.

Segundo o desembargador, essa situação ocorre quando alguém compra um apartamento para morar, contando com um determinado espaço para a família, mas posteriormente descobre que a área do imóvel é menor do que o anunciado.

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