Uma mulher entrou com uma ação buscando compensação por danos morais e materiais, após uma agência online de viagens e hospedagens não fornecer um traslado e nem a acomodação, que foram contratadas previamente pela cliente para uma viagem internacional.
Seu intuito com o processo, era cobrir as despesas extras que ela foi obrigada a pagar durante uma viagem para Portugal. Nos documentos do processo, ela alegou ter adquirido passagens aéreas, traslado e reserva de hotel em Lisboa, para o período entre 12 e 22 de março de 2020, por meio do site da empresa.
No entanto, ao chegar à capital portuguesa, de acordo com a consumidora, o traslado não estava disponível, o que a obrigou a utilizar um táxi até o hotel. Ao chegar ao local, descobriu que a hospedagem estava fechada e que não havia nenhuma reserva em seu nome. A mulher então procurou uma delegacia, onde registrou um boletim de ocorrência.
A agência de viagens se defendeu alegando que não poderia ser responsabilizada, pois atuava apenas como intermediária entre a consumidora e os provedores de serviço. No entanto, essa tese foi rejeitada pela 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, que determinou o pagamento de indenização por danos materiais no valor de cerca de R$2 mil e por danos morais fixados em R$15 mil.
A empresa recorreu da decisão ao Tribunal, mas o relator, o desembargador Cavalcante Motta, manteve a condenação. O magistrado considerou que a empresa obtinha lucro ao intermediar as transações entre as prestadoras de serviço e os consumidores, sendo assim, ela fazia parte da cadeia de serviços e, portanto, era responsável por qualquer dano sofrido pelos consumidores.
Para o relator, uma empresa que atua como intermediária na compra, traslado e venda de pacotes de viagens, lucrando com essa atividade, assume uma responsabilidade solidária pelos danos causados aos clientes.
Nesse caso específico, não foram comprovadas as excludentes de responsabilidade civil do fornecedor, tais como inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Portanto, a empresa, como intermediadora na venda do pacote turístico, é responsável pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
No entanto, levando em consideração as particularidades do caso, o relator decidiu que o valor fixado para a compensação por danos morais na primeira instância deveria ser reduzido para R$10 mil.
Sendo assim, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais emitiu a sentença condenatória contra a agência de viagens e hospedagens. A passageira será indenizada em R$10 mil por danos morais e aproximadamente R$2 mil por danos materiais.