A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) confirmou uma decisão que reconheceu o “uso predatório” do sistema judiciário por parte de um advogado que ingressou com 515 ações contra um banco. Ao negar o pedido de indenização e alegação de inexistência de relação contratual, o colegiado considerou que o Estatuto da Advocacia classifica como infração disciplinar a captação de clientes, com ou sem intervenção de terceiros.
De acordo com os autos, a defesa apresentou uma ação contra o banco buscando a declaração de inexistência de relação contratual, além da suspensão de pagamento, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
O juiz de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito ao constatar que os advogados responsáveis pela causa captaram ilegalmente clientes e cometeram outras irregularidades.
Segundo a decisão, o advogado propôs um “número exorbitante de ações”, distribuindo “o alarmante total de 515 processos” na comarca de Uberaba/MG em menos de dois meses. O juiz ressaltou que a maioria das ações eram contra instituições financeiras, buscando revisões contratuais ou alegando descontos indevidos.
Em recurso, o advogado argumentou que era necessário ingressar com uma ação para cada contrato devido às peculiaridades de cada um, e afirmou que não havia provas de uso predatório do Poder Judiciário.
Ao analisar o caso, o relator Fernando Caldeir Brant destacou fortes indícios de uso predatório do sistema judiciário por parte do advogado, e determinou a intimação pessoal do demandante para confirmar se tinha ciência da propositura da ação.
Conforme o magistrado, o cliente mudou sua versão dos fatos, inicialmente afirmando que foi ele quem procurou o escritório do advogado, mas posteriormente, durante a audiência, declarou ter recebido uma ligação do escritório antes de se dirigir ao local.
Na visão do juiz, o cliente foi instruído a dar respostas diferentes.
“Portanto, não há dúvidas de que a parte autora foi abordada pelo advogado por telefone para propor a presente ação. Dessa forma, a forma como o procurador recebeu os poderes da parte autora ocorreu de maneira ilegal e, portanto, não é válida, uma vez que vai contra as regulamentações da advocacia.”
O relator também ressaltou que, segundo o Estatuto da Advocacia, a captação de clientes, com ou sem a intervenção de terceiros, constitui infração disciplinar.
“No caso em análise, é importante afirmar que a assinatura do instrumento de procuração foi feita de forma ilegal, uma vez que o escritório de advocacia é quem de fato movimentou a máquina judiciária e não a parte autora.”
Dessa forma, o recurso foi negado e o advogado foi condenado a pagar as custas do processo.