Uma operadora de plano de saúde foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma mulher que sofreu um aborto espontâneo e teve o atendimento de urgência negado. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte.
A paciente havia contratado o plano durante a gravidez e estava ciente da carência de 300 dias para a cobertura do parto. Contudo, ao sofrer um aborto espontâneo com 15 semanas de gestação, precisou de urgência médica para a retirada do feto e curetagem, já que o estágio avançado da formação poderia gerar complicações graves. Mesmo assim, a operadora recusou o atendimento, alegando que o procedimento estaria em período de carência contratual.
A recomendação médica foi de internação imediata, mas a paciente precisou acionar a Justiça para garantir o procedimento. Em primeira instância, foi concedida uma liminar que obrigou a operadora a liberar o atendimento, o que ocorreu apenas oito dias após a negativa inicial. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado.
A paciente recorreu e, em segunda instância, o relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, reconheceu o direito à indenização. Segundo ele, a negativa de atendimento violou os direitos da gestante, que foi submetida a um constrangimento severo ao permanecer por uma semana com o feto sem vida. O magistrado destacou que o aborto espontâneo se enquadra em situação de urgência, conforme a Lei dos Planos de Saúde, que estipula carência máxima de 24 horas para atendimentos de urgência e emergência.
Além disso, o relator apontou que o descumprimento contratual da operadora causou sofrimento desnecessário à paciente e representou uma afronta à dignidade humana. Com base nesses argumentos, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Fausto Bawden de Castro Silva e Fernando Lins.
A legislação vigente define como urgência as complicações na gestação, como abortos e partos prematuros, e prevê que os planos de saúde devem garantir o atendimento em até 24 horas após a contratação, independentemente de outras carências aplicáveis.