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TRT de Goiás cancela suspensão de CNH de devedor de débito trabalhista

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O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) determinou a liberação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um devedor trabalhista que havia sido suspensa pela 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde. Ao analisar o mandado de segurança, o Colegiado entendeu que a suspensão da CNH do devedor, que utiliza de veículo para trabalhar e, assim, conseguir o sustento, além de abusiva, não causa o efeito esperado por inviabilizar a quitação do débito trabalhista.

O impetrante, um mototaxista, narrou que havia sido selecionado, em Rio Verde, para integrar a frota municipal. Ao juntar os documentos necessários para preencher a vaga, constatou que a CNH estava suspensa. Ele argumentou que não foi intimado da suspensão, pois não residia no endereço para o qual foi enviada a intimação judicial.

Além disso, argumentou que sem a CNH não terá condições sequer de manter a si e sua família, pois a profissão de mototaxista é a única fonte de renda. Defendeu também que restringir o direito de dirigir não é garantia de cumprimento da decisão judicial transitada em julgado.

O mandado de segurança foi analisado pelo desembargador Paulo Pimenta, relator. Ele adotou os mesmos argumentos da decisão liminar, por considerar não existir qualquer fato ou alegação nova que alterasse o entendimento da decisão liminar. O magistrado observou que não há prova nos autos de que o executado tenha sido intimado da decisão que determinou a apreensão e proibição de renovação da CNH.

Com relação às medidas coercitivas que podem ser tomadas pelo juiz ao dirigir um processo, conforme prevê o artigo 139 do CPC, Paulo Pimenta considerou que o Código de Processo Civil também relativiza o poder geral do juiz de efetivar essas medidas, com clara limitação do poder estatal na busca pela efetivação de direitos do credor, conforme o art. 8º do CPC.

Suspensão da CNH

“A meu ver, a apreensão de CNH como meio de coação para o pagamento de dívida consubstancia medida desproporcional e desarrazoada, pois restringe de forma significativa um dos mais notáveis direitos fundamentais do indivíduo – a liberdade, o direito de ir e vir”, considerou Paulo Pimenta.

Por outro lado, o desembargador mencionou posicionamento do STJ no sentido de que a suspensão do direito de conduzir veículo não se revela abusiva ou desproporcional, e não afronta direitos fundamentais, tampouco restringe o direito de ir e vir. Além disso, citou alguns julgados do TRT-18 favoráveis à suspensão da CNH de devedor trabalhista.

Entretanto, o relator destacou a necessidade de se analisar as peculiaridades do caso concreto, utilizando uma interpretação sistemática dos princípios processuais e constitucionais, para evitar medida coercitiva desarrazoada e desproporcional. Para ele, essa medida extrapola a finalidade coercitiva, por ter ficado demonstrado que o impetrante usa o veículo para trabalhar como mototáxi e sustentar a si e a família, estando no momento desempregado.

Paulo Pimenta também observou, por outro lado, que a suspensão da CNH é uma penalidade sem nenhuma vantagem para o credor ou para o processo, “uma vez que acaba inclusive por inviabilizar a quitação do débito objeto da execução”. Assim, ele confirmou a decisão liminar para tornar sem efeito a determinação da suspensão, apreensão e renovação da CNH do impetrante.

Os demais julgadores, por unanimidade, acompanharam o voto do relator, tendo o desembargador Geraldo Nascimento divergido apenas para não admitir a suspensão de CNH em nenhuma hipótese. “Utilizar de meios coercitivos, condicionando o direito de liberdade e da dignidade do executado ao pagamento de suas dívidas, implicaria um retrocesso civilizatório, afrontando valores constitucionais e legais”, ressaltou Geraldo Nascimento em seu voto vencido.

Com informações do TRT-GO

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