Foi realizada nesta segunda-feira, 4 de dezembro, uma sessão do Tribunal do Júri na Comarca de São Bernardo, a 7a do ano. O julgamento, presidido pela juíza titular Lyanne Pompeu Brasil, teve como réus Domingos Diniz Ferreira e Leonardo José de Morais, acusados de prática de homicídio que teve como vítima Antenor Oliveira, fato ocorrido em 14 de outubro de 2021, no povoado Cigana, localidade da zona rural de São Bernardo. Antenor foi morto com um tiro de espingarda. O conselho de sentença absolveu Leonardo e condenou Domingos, que recebeu a pena de 10 anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.
Em resumo, narrou o inquérito policial que, na data e local acima citados, autores e vítima, por volta de 21 horas, estavam no Povoado Cigana. Em total estado de embriaguez a vítima teria ido até a casa do denunciado Leonardo e começou a insultá-lo com xingamentos.
Ato contínuo, a vítima teria arremessado um pedaço de ferro em sua direção. Diante da situação, Leonardo entrou na casa e retornou com uma espingarda na mão, efetuando disparos para o alto, com o intuito de intimidar a vítima. Em seguida, Domingos, cunhado de Leonardo, estava próximo a vítima e, de pronto, teria pego a espingarda e disparado um tiro em Antenor de Oliveira.
Em depoimento, Leonardo informou que seu cunhado, Domingos, estava com os ânimos exaltados e que, ao ouvir os disparos, saiu para ver o que estava acontecendo, quando da ocasião ouviu outro disparo de arma de fogo e avistou a vítima desfalecendo no chão.
Destacou que Domingos deixou o povoado e nunca mais foi visto. Ainda em depoimento, Leonardo observou que Antenor teria problemas pessoais com Domingos, em razão de rixa antiga. Por conseguinte, a vítima faleceu em via pública. Leonardo confessou em parte a autoria delitiva, pois embora tenha confirmado ter sido provocado pela vítima, alegou ter agido em legítima defesa, ademais afirmou ter sido o seu cunhado o autor dos disparos que ceifou a vida de Antenor de Oliveira.
“Nego a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, bem como a aplicação da suspensão condicional da pena, uma vez que não preenche, respectivamente, os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal (…) Por sua vez, frente a primariedade e os bons antecedentes do réu, bem como por estarem ausentes quaisquer motivos ensejadores da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso”, ressaltou a juíza na sentença.