O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo rejeitou os requerimentos de uma gestora de condomínio que buscava impedir uma moradora de modificar a frente de sua residência.
No processo, o Condomínio Residencial Colorado, alegou que a residente em questão, possuía de uma unidade residencial no condomínio, realizou alterações na estrutura da fachada ao instalar grades nas janelas de sua casa.
Segundo os fatos apresentados, a ré efetuou essa mudança sem obter autorização da assembleia do condomínio, alterando a aparência e deixando em desacordo com o padrão estabelecido.
De acordo com o relato, a demandada recebeu notificações extrajudiciais em duas ocasiões, nas quais foi solicitada a remoção das grades, mas ela se negou. Diante disso, a questão foi levada ao tribunal para exigir a retirada dos objetos instalados, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Em sua defesa, a moradora justificou que a instalação das grades são como medida de segurança para proteger sua mãe idosa, que fica sozinha na residência enquanto ela trabalha em outro município e fica ausente de sua casa durante cinco dias por semana.
Além disso, a reclamação alegou que a segurança do condomínio era insuficiente, considerando a área de lazer em frente à sua residência e a presença constante de pessoas externas ao condomínio. Ela afirmou que outras residências também realizaram alterações em suas fachadas, como evidenciado por imagens anexadas ao processo, defendendo assim a improcedência da ação.
Após uma audiência de conciliação sem acordo, a juíza Maria José França Ribeiro afirmou a responsabilidade de cada condomínio como um todo em preservar os espaços compartilhados em um condomínio de casas. “Cumpre destacar que o condomínio de casas é composto por um conjunto de unidades autônomas e áreas comuns (…) Em razão de sua construção, uma das principais responsabilidades de cada condômino e, por consequência, do condomínio como um todo, é zelar pela preservação dos espaços compartilhados.”
“Nesse contexto, é permitido ao condômino realizar obras em sua unidade autônoma, desde que isso não comprometa a utilização das áreas comuns pelos demais condôminos, não afete a segurança do prédio e não altere a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas (…) No que se refere ao litígio em questão, o mérito da demanda gira em torno da intervenção efetuada pela ré em sua unidade, que consiste na instalação de gradis em suas janelas frontais (…) De acordo com a alegação do demandante, a referida instalação acarretou na alteração da fachada, em afronta à norma pertinente e ao regimento interno do condomínio, inexistindo autorização em assembleia condominial”, afirmou.
A magistrada enfatizou que Regimento Interno anexado ao processo e apontado como vigente não possuía aprovação em assembleia, tampouco registro de assinatura em cartório. “O que se observou nas atas de assembleia é que a deliberação acerca do Regimento Interno sempre fora postergada para momento posterior, inexistindo registro, nos autos, de ata de assembleia que o aprove (…) O que se observa das atas, inclusive, é uma mitigação quanto às alterações permitidas nos espaços externos das residências (…) Cumpre apontar que as alterações aprovadas na referida assembleia já haviam sido realizadas por alguns condôminos, como se extrai da própria ata acostada ao processo.”
Para o tribunal, a aparência visual das unidades autônomas não se relaciona à composição da fachada do condomínio, mas sim é um aspecto interno restrito à área privada.
“Assim, no que diz respeito à manutenção do aspecto visual das unidades, deve-se levar em consideração a necessidade de observância de certos padrões construtivos (…) No entanto, essa necessidade deve estar prevista de forma clara e convencional, com regras estabelecidas sobre os termos e limites para possíveis modificações (…) No caso concreto, verifico, da narrativa apresentada na peça contestatória, que a Reclamada possui receios quanto à segurança do condomínio, bem como à segurança de sua mãe, que é idosa e possui histórico médico de transtorno ansioso e depressivo.”
Consequentemente, a instalação das grades foi realizada na parede interna da residência para evitar perturbações à harmonia do condomínio. A juíza concluiu que a instalação das grades não tinha propósito estético, mas sim de segurança, e que seguiam o padrão aprovado na Assembleia Extraordinária, não causando danos visuais às outras unidades.
“Desse modo, verificou-se que a instalação das grades não possui fins estéticos, e sim, de segurança (…) Outrossim, as grades instaladas seguem o padrão definido para as modificações aceitas na Assembleia Extraordinária, não trazendo danos visuais às habitações referidas (…) É importante reiterar, nesse sentido, que a preservação dos padrões construtivos e arquitetônicos das unidades autônomas, quando observados a partir do interior do condomínio, difere da manutenção da fachada do condomínio como um todo”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos do autor.