O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, vinculado ao Poder Judiciário, ratificou uma medida liminar e ordenou a preservação do plano de assistência médica para a mãe (requerente) e sua filha pequena.
O processo envolvia uma ação de indenização cumulada com obrigação de fazer, e teve como partes demandadas a Central Nacional Unimed e a Qualicorps Administradora de Benefícios.
A autora alegou ser beneficiária de um plano de saúde fornecido pelas rés desde 10 de julho de 2021, e que sua filha menor é dependente do mesmo. Afirmou que ela e sua filha necessitavam de tratamento médico contínuo, razão pela qual recorriam aos serviços das rés com frequência.
Entretanto, ela relatou que, apesar de estar em dia com os pagamentos do plano, como res unilateralmente cancelaram o contrato. Segundo ela, ficou ciente do cancelamento quando realizou exames para sua filha, que teve seu tratamento interrompido devido ao fim indevido da cobertura.
Além disso, afirmou que recebeu um e-mail informando sobre o cancelamento e oferecendo a possibilidade de migrar para outro plano. Devido ao cancelamento, ela argumentou que além do tratamento da filha, também foi prejudicado o pré-natal de sua gravidez.
Diante da falta de assistência médica prevista em contrato, ela solicitou a antecipação de medidas para restabelecer o plano de saúde original e, posteriormente, solicitou indenização por danos morais. A liminar foi concedida pelo tribunal.
Na contestação, a segunda ré informou que a autora pactuou contrato de adesão à apólice de seguro saúde na modalidade coletiva, sob sua administração, firmado junto à primeira ré.
Porém, argumentou que, após um período superior a 12 meses de vigência, a operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios decidiram encerrar o contrato. Afirmou que comunicou aos beneficiários do plano sobre o termo do contrato e ofereceu a possibilidade de contratar um novo plano em condições especiais.
A segunda ré argumentou que o contrato coletivo por adesão, conforme a Resolução 195 da Agência Nacional de Saúde, pode ser encerrado a qualquer momento, de acordo com os termos acordados entre as partes. Portanto, defende que cumpriu as suas obrigações, que incluíam o aviso imediato do cancelamento e a oferta de alternativas para a contratação de um novo plano. Por isso, pediu que o processo fosse considerado improcedente. A primeira ré, por sua vez, apresentou uma contestação alegando não ter responsabilidade direta, pois a administradora dos benefícios é a encarregada de comunicar aos beneficiários sobre a rescisão contratual e exclusão do convênio.
No mérito, alega que ambas as rés firmaram distrato para rescisão do contrato pactuado entre estas. Argumentou que, com a rescisão, findou-se também o plano dos beneficiários incluídos no contrato. Diante disso, uma vez que teria sido respeitado o prazo contratual legalmente previsto para vigência, apontou que não há nenhuma irregularidade praticada por si. Assim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. “Analisando a preliminar suscitada, entendo por rejeitá-la, uma vez que o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê a solidariedade de todos os membros da cadeia de consumo no caso de falha na prestação do serviço (…) Uma vez que ambas as rés participam da cadeia de fornecimento da prestação do serviço que deu origem à presente demanda, entendo que ambas devem responder à pretensão inicial”, explanou a juíza Maria José França Ribeiro, que proferiu a sentença, frisando que foram frustradas as tentativas conciliatórias.
O tribunal considerou que o caso se enquadra em uma relação de consumo entre as partes, especificamente fornecedor e consumidor, de acordo com os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e outras leis relevantes. Portanto, o processo deve ser julgado com base nestas normas.
“No caso, verifica-se que a requerente assinou contrato de plano de assistência à saúde coletivo por adesão, oferecido pela primeira ré por intermédio da segunda, com vigência iniciada em 10 de julho de 2021 (…) Do dispositivo transcrito, verifica-se a possibilidade de rescisão do contrato firmado entre a administradora e a operadora – do qual a requerente não é parte contratante –, o qual, uma vez rescindido, põe fim à relação firmada com os beneficiários do contrato”, pontuou.
O tribunal destacou que, nesse caso, o beneficiário do plano de saúde deve ser informado com antecedência mínima de 30 dias antes do término da vigência. “Diante do que foi colocado, não verifico ato ilícito das Rés no que diz respeito à rescisão do contrato pactuado (…) No entanto, impera trazer à decisão os tratamentos de saúde realizados pela reclamante e sua filha (…) Com base em seu relato e na documentação médica acostada, a filha da reclamante realiza sessões fisioterapêuticas para tratamento de polegar em gatilho de mão esquerda (…) O referido quadro clínico, todavia, não traz nenhum risco iminente à vida”, observou.
E prosseguiu: “A requerente, por sua vez, informou estar gestante no momento de proposição da ação (…) Segundo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida’ (…) Apesar de não haver, explicitamente, riscos à vida da reclamante em sua gestação, entendo que o regular acompanhamento durante o mencionado período é essencial para a manutenção de sua incolumidade física.”
Devido à gestação da autora, a Justiça entendeu não ser plausível interromper seu acompanhamento no pré ou pós-parto, já que estabeleceu relação com os profissionais que lhe acompanham. Daí, decidiu: “Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para confirmar a antecipação de tutela concedida e determinar a manutenção do plano de saúde para a autora e sua dependente, na mesma modalidade anterior e sem período de carência, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada negativa de atendimento, devendo este ser mantido por, no mínimo, 90 (noventa) dias após o término da gestação.”