Nem todo descumprimento contratual é passível de indenização. Este foi o entendimento de sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, um homem entrou na Justiça alegando ter adquirido do site Amazon, no caso o réu, um controle sem fio Xbox + Cabo USB, no dia 25 de abril de 2021, no valor de R$ 333,34. Relatou que recebeu comunicação da demandada informando sobre possibilidades de problemas na entrega do produto adquirido e que, após isso, teve o pedido cancelado pela requerida. Informa ainda o autor que, após o cancelamento, buscou novamente o produto, contudo, o preço estava bem acima do valor da compra. Diante disso, o requereu indenização por danos morais.
Em contestação, a demandada alegou que não praticou ato ilícito, pois, no caso em análise, estaria atuando na modalidade de ‘marketplace’, onde os contratos de compra e venda são realizados apenas entre vendedores independentes e usuário comprador, sem interferência da Amazon, de forma que o dever de cumprimento da oferta seria exclusivamente da empresa terceira. Acrescentou, ainda, que o cancelamento da compra ocorreu por motivos alheios ao controle da requerida, e que efetuou a restituição do valor do produto ao autor, tendo realizado todas as medidas necessárias para solução do caso. Por fim, negou a existência de danos morais a serem indenizados.
“Como se comprova das alegações e provas juntadas pelas partes, resta incontroversa a realização da compra do produto ‘Controle Sem Fio Xbox + Cabo USB’, o cancelamento do pedido e também o reembolso dos valores pagos, restando tão somente a análise quanto à responsabilidade da ré sobre a situação demandada e sua implicação (…) A Ré, embora atuando na modalidade de marketplace, integra a cadeia de fornecimento, motivo pelo qual, se encaixa no conceito de fornecedor conforme dispõe artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Sendo assim, responde objetivamente, por eventual falha de serviço que vier a cometer”, observou a Justiça na sentença.
REEMBOLSOU COMPRADOR
E continuou: “Da análise dos autos, é possível verificar que houve no caso descumprimento de contrato, posto que a compra efetuada foi cancelada pela ré, de forma unilateral, não procedendo, assim, com a entrega do produto (…) Por outro lado, observa-se que a demandada cuidou de comunicar o requerente a respeito dos desdobramentos de seu pedido, bem como realizou o reembolso do valor pago pelo produto, conforme as provas trazidas ao processo, as quais o réu não se opôs (…) Isto posto, entende-se que não deve prosperar o pleito autoral de indenização por danos morais, visto que não é qualquer descumprimento contratual que gera a obrigação de indenizar”, pontuou.
O Judiciário destacou que os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva não se fizeram presentes na demanda, ou seja, as provas contidas no processo não permitiram concluir pela existência de dano a ser reparado. “Ante tudo o que foi exposto, há de se julgar improcedente o pedido do autor”, finalizou.
Redação Jurinews, com informações do TJ-MA