O 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (TJ-MA) negou, em sentença, o pedido de indenização por danos morais feito por um motorista de aplicativo bloqueado pela Uber. O motorista alegou que, em 20 de junho, teve seu acesso à plataforma suspenso, o que afetou sua renda, e que não recebeu explicação detalhada sobre o motivo do bloqueio.
A Uber, em sua defesa, afirmou que o bloqueio foi baseado em denúncias de assédio sexual contra o motorista e que a suspensão foi uma medida legítima para garantir a segurança dos passageiros.
O juiz Alessandro Bandeira, responsável pela decisão, enfatizou que o caso envolve a análise da regularidade da suspensão da conta na plataforma e se houve algum dano moral passível de indenização.
Ele destacou que o vínculo entre motorista e plataforma não configura relação de trabalho, conforme os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nem se trata de uma relação de consumo, sendo, na verdade, uma parceria contratual entre as partes.
O magistrado ressaltou que a Uber tem o direito de gerenciar riscos e tomar medidas de segurança para garantir a qualidade do serviço, inclusive suspendendo motoristas se houver denúncias graves. “A suspensão visa à proteção dos usuários e à boa prestação de serviços, e não possui o objetivo de prejudicar o motorista”, declarou.
Por fim, o juiz concluiu que a suspensão da conta foi temporária e não houve comprovação de ato ilícito ou dano moral, julgando improcedente o pedido de indenização do autor.
Redação, com informações do TJ-MA