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Justiça nega indenização a mulher que não comprovou dano moral

Foto: Divulgação/TJ-PE
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No 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, uma mulher moveu uma ação alegando ter encontrado um ‘corpo estranho’ em um lanche que comprou de uma empresa chamada A.D. Comércio de Alimentos. No entanto, a prova apresentada por ela não foi considerada suficiente para comprovar o ocorrido, segundo decisão judicial.

A autora afirmou que, ao receber o lanche em sua residência, percebeu que o copo da bebida tinha um peso diferente, mas pensou ser gelo. No entanto, ao terminar de consumir, notou um objeto estranho. Baseada nessa situação, buscou indenização por danos morais.

A requerida, em sua defesa, argumentou ser uma empresa bem conceituada, conhecida nacional e internacionalmente pela qualidade de seus produtos e serviços. O juiz Licar Pereira, responsável pelo caso, ressaltou a importância da produção de provas, especialmente em casos de relações de consumo.

Embora seja possível a inversão do ônus da prova em casos de consumo, o juiz destacou que é essencial equilibrar as partes, atribuindo responsabilidade a quem tem acesso à melhor prova. No caso, como o produto foi aberto fora do estabelecimento comercial, não foi possível determinar com certeza onde ocorreu o problema.

Apesar da autora ter apresentado um vídeo com o suposto objeto estranho, a filmagem foi feita unilateralmente, sem a presença de outras testemunhas. Portanto, o juiz considerou que não havia provas suficientes para uma condenação e julgou improcedentes os pedidos da demandante.

Redação, com informações do TJ-MA

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