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Justiça decide que banco não é obrigado a indenizar quem caiu no golpe do PIX

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O Judiciário do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA) emitiu uma sentença que isenta o Banco do Brasil S/A de responsabilidade por um golpe do PIX sofrido por um cliente. A decisão foi proferida em uma ação de indenização por danos morais e materiais movida pelo autor, que alegava ter sido vítima de uma fraude eletrônica.

Segundo a narrativa do demandante, em 19 de agosto de 2023, ele teria sido alvo do golpe do PIX após acessar um SMS e atender a uma ligação telefônica que acreditava ser da Central do Banco do Brasil. Alegou que seu aplicativo bancário foi bloqueado, procurou atendimento na agência, mas não obteve solução. O autor argumentou que o banco, mesmo possuindo ferramentas para bloquear e estornar valores, agiu de forma omissa e negligente.

O pedido de liminar em caráter antecipado foi negado pela Justiça, que destacou a ausência dos requisitos legais para sua concessão. Ao contestar a ação, o Banco do Brasil argumentou que não podia ser responsabilizado por uma atitude relapsa do autor e pela engenharia social empregada no golpe, que seria um problema de segurança pública.

A juíza Maria José França, responsável pela sentença, concordou com a defesa do banco, salientando que não houve falha de segurança ou exposição dos dados do autor. Alegou ainda que foi instaurado um procedimento interno que não identificou indícios de fraude interna ou falhas de segurança no sistema bancário.

O Judiciário considerou que o autor, ao acessar um link e atender uma ligação sem verificar a idoneidade das informações, contribuiu para a atividade delitiva de terceiros. A juíza concluiu que o demandante foi induzido por terceiros, afastando, assim, a responsabilidade do Banco do Brasil.

A sentença determinou a improcedência dos pedidos do autor, que buscava o ressarcimento de R$ 30.936,41 e indenização por danos morais. O Judiciário sugeriu que o autor busque eventuais medidas contra quem recebeu a quantia, uma vez identificada a recebedora da transferência.

Redação, com informações do TJ-MA

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